• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

As novas regras estabelecidas para as Forças Armadas serão aplicadas aos militares estaduais?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 23/04/2019 07:04:37
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Bruno Sá Freire Martins                      

                        Atualmente, os Estados detém competência para legislar sobre a transferência para a inatividade de seus militares, entretanto, a Proposta de Reforma constitucional que altera dispositivos constitucionais relacionados à previdência está transferindo essa competência para a União.

                        Isso porque, está alterando o artigo 22 da Constituição Federal para incluir nele o inciso XXI para atribuir à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões de policiais e bombeiros militares.

                        O que é reforçado pelo novo § 2º do artigo 42 proposto com o seguinte teor:

§ 2º Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre as normas gerais de que trata o inciso XXI do caput do art. 22.

                        Há de se ressaltar que o exercício dessa competência só pode ser exercido após a transformação dessa proposta em Emenda Constitucional, além disso, não se pode perder de vista o fato de que a edição de lei complementar dessa magnitude pressupõe a apresentação de projeto de Lei e sua apreciação pelo Congresso Nacional.

                        Assim sendo, pode-se concluir que não haverão normas federais regulando a transferência para a inatividade dos militares estaduais e as respectivas pensões tão logo a reforma entre em vigor.

                        E com o objetivo de regular esse período de vazio legislativo, a própria Proposta já traz em seu texto o artigo 17 com a seguinte redação:

Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas.

                        A redação do presente dispositivo implica na assunção imediata da legislação federal, reguladora das Forças Armadas, em âmbito estadual com o objetivo de regular os benefícios dos militares.

                        Dessa forma, a modificação constitucional as normas locais que estabelecerem requisitos para a transferência para a inatividade ou concessão de pensões distintos da legislação federal serão consideradas não recepcionadas pelo novel Texto Maior, ensejando a sua revogação tácita.

                        Não se pode perder de vista, ainda, o fato de que se encontra em tramitação no Congresso Nacional projeto de Lei visando alterar, tanto requisitos para a concessão de benefícios, quanto regras alusivas à contribuição dos integrantes das Forças Armadas, o qual a partir do momento que se tornar Lei, será considerado a norma a ser aplicada aos militares estaduais, tão logo a proposta de reforma previdenciária se torne Emenda Constitucional.

                        Devendo, a partir, de então as transferências para a inatividade e as pensões observarem a legislação federal e as normas estaduais que não forem conflitantes com aquela.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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