Durante longo tempo, prevaleceu o entendimento de que as ações de ressarcimento eram imprescritíveis. Esse posicionamento, contudo, foi superado em 2016, quando o STF acolheu a tese de prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Em 2018, o STF firmou posicionamento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475). Por outro lado, as ações para obter o ressarcimento decorrente de atos culposos, são prescritíveis.
Porém, esses dois casos não se aplicavam às decisões dos Tribunais de Contas (TC´s), pois neles, não se julgam pessoas, mas apenas as suas contas. Assim, não se discute, na decisão do Tribunal, se houve “ato de improbidade” e muito menos se esse ato ocorreu com “dolo” ou “culpa”.
A eventual diferença entre a conduta dolosa ou culposa somente importa na tese sobre a ação de reparação de dano decorrente de ato de improbidade administrativa. Aqui, estaríamos tratando de outro tipo de ação (judicial), que não se confunde com aquela que tramita perante os Tribunais de Contas.
Dessa forma, em 2020, o STF voltou a discutir o tema, firmando uma nova tese com repercussão geral, com a seguinte ementa: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636.886).
Logo, existe prazo prescricional para a execução do título executivo emitido pelos TC´s e não se pode “misturar” ou confundir os dois temas. Na decisão do STF, a tese que interessa é, apenas, que: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Para o Plenário do STF, na ADI 5259/SC julgada em dezembro de 2020, é constitucional norma estadual que fixe o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos.
No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 588/2013 de Santa Catarina, que instituíra prazo de prescrição quinquenal para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas.
O Plenário do STF acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, segundo o qual a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição.
Para o Ministro Relator, a lei catarinense não versa sobre o prazo contido no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF/88), apenas limitando-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue.
Em seu entendimento, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, da CF/88, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. Ainda segundo o Ministro, as normas "visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo".
Portanto, é constitucional norma do Estado a fixar prazo para que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele submetidos.
Nesse sentido, no Estado de Mato Grosso, a recém-sancionada Lei nº 11.599/2021, de autoria do Deputado Max Russi, assim dispõe:
Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência prescreve em 5 (cinco) anos. (grifo nosso)
Cabe ressaltar, que isto supre a lacuna constante na Resolução de Consulta TCEMT nº 7/2018 – TP, haja vista que na época o próprio TCE/MT reconhecia a inexistência de lei nesse sentido. Nesse aspecto, a lei apresentada preenche o vácuo legislativo estadual diante da pertinência da matéria.
Por fim, a presente lei, no mérito, tem por objetivo inserir dentro do TCE/MT o instituto da prescrição conferindo assim, segurança jurídica aos julgadores, jurisdicionados, e operadores do direito administrativo.
Carlos Alexandre Pereira é Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
José Fernandes Correia de Góes é Auditor Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Advogado e Contador.
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