Pablo Henrique Pessoni
O pacto antenupcial que, muitas vezes é visto como uma mera formalidade legal e acaba sendo um assunto delicado entre o casal, revela-se um instrumento de extrema importância para casais que desejam estabelecer as bases de sua união matrimonial de forma personalizada e precisa.
Se trata de um acordo a ser realizado entre os noivos, antes do casamento, sempre que o regime escolhido for diverso da comunhão parcial de bens. Será definido não apenas o regime de bens, mas também as regras de gestão do patrimônio do casal. Desde que não infrinja a lei, o casal poderá estabelecer normas particulares para administração financeira e patrimonial durante a união, criando um regime misto que se adeque às suas particularidades.
Poderão ampliar, reduzir ou impedir a comunicação dos bens. A forma de divisão patrimonial no momento da dissolução afetiva será determinada pelo regime de bens escolhido no pacto, daí a sua importância.
Por exemplo, um casal que escolhe a separação total de bens, em que o patrimônio não se comunica, poderá combinar que a casa a ser adquirida para moradia dos dois seja propriedade de ambos, ou que os frutos de um bem particular sejam revertidos em favor dos dois enquanto o casamento se sustentar.
Pode-se estabelecer também regras de ordem pessoal como, por exemplo, multa para o caso de traição, tornando-se imprescindível que definam, no pacto, os parâmetros daquilo que ambos entendem como infidelidade, para fins de aplicação da penalidade, tendo em vista que casais podem ter umas visões diferentes sobre o que é ser infiel.
Não se exclui a possibilidade de os noivos definirem, para o caso de divórcio, quem ficará com a tutela do animal de estimação, como será a convivência do pet com o outro e quem será o responsável pelo pagamento de uma prestação financeira equiparada à pensão.
A fim de que o contrato seja feito respeitando as particularidades de cada casal, é importante que seja realizado por advogado especialista em direito de família que poderá orientá-los sobre possibilidades e riscos formulando cláusulas que não sejam incompatíveis com a lei.
O pacto deve ser feito por Escritura Pública em Cartório de Notas, antes do casamento e, desde 2020, pode ser realizado de forma eletrônica, mediante videoconferência. Para eficácia perante terceiro, será necessária averbação no Cartório de Imóveis de domicílio do casal.
Pablo Henrique Pessoni, Advogado desde 2016, Especialista em direito Civil e Processual Civil, atuante no Direto da Saúde e Direito de Família. Atual Vice-presidente do Interior, da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO.
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