Bruno Sá Freire Martins
Não tem sido incomum nos deparamos com a situação em que os servidores públicos são ocupantes de três cargos efetivos e pretendem se aposentar em todos eles, o que poderia os levar a contar com três aposentadorias por Regimes Próprios.
Ocorre que o § 6º do artigo 40 da Constituição Federal com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 103/19 estabelece que:
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
E, no que tange à regra de cumulação de proventos em sede de Regime Próprio é necessário destacar que, mesmo antes da referida Emenda, a regra constitucional já era no sentido de que se deve observar as normas alusivas ao acúmulo de cargos públicos, como se depreende da redação anterior do mesmo parágrafo in verbis:
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Assim o recebimento cumulado de aposentadorias em sede de Regime Próprio deve observar as regras constitucionais de acúmulo de cargos públicos e, ao se analisar o inciso XVI do artigo 37 da Carta Magna, verifica-se que este é taxativo ao permitir apenas e tão somente a cumulação de dois cargos observadas as hipóteses por ele estabelecidas.
Sendo seu conteúdo norma de caráter amplo, razão pela qual compreende todos os Entes Federados.
Portanto, só se admite o recebimento de duas aposentadorias junto a Regime Próprio, conforme inclusive já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Devendo-se frisar que, conforme se denota do entendimento da Corte Suprema essa vedação se estende ao recebimento cumulado de aposentadorias e remunerações, o que, pode-se dizer, impede que o servidor que já receba duas aposentadorias pelo Regime Próprio venha a prestar novo concurso público.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, APEPREV, APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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