• Cuiabá, 16 de Novembro - 2025 00:00:00

Taxa sobre a Segurança Pública


Victor Humberto Maizman

Nesta semana o Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava a exigência da Taxa de Segurança Pública exigida pelo Estado.

Na oportunidade foi declarada a invalidade da exigência da referida taxa, a qual tem como fato gerador a atividade de serviços relacionados à segurança pública referente a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, bem como os serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas ou entidades para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado.

Da mesma forma foi afastada a exigência da referida taxa sobre a fiscalização decorrente da segurança pública.

Pois bem, na oportunidade do referido julgamento, sustentei na qualidade de advogado da entidade que provocou o Poder Judiciário, que se houver a prática ou iminência de algum crime em qualquer lugar, qualquer cidadão pode chamar a autoridade policial. Da mesma forma, se houver a prática ou risco de algum crime em qualquer lugar e ninguém acionar a polícia, a mesma deve agir independente de qualquer solicitação.

Portanto, o argumento decorre do fato de que o combate e prevenção de qualquer crime é dever do Estado conforme previsto na Constituição Federal e, tal serviço, deve ser prestado à toda coletividade, independente se o local onde ocorreu o crime é de propriedade de contribuinte ou não. 

Trata-se da espécie dos serviços públicos chamados de universais, aqueles prestados uti universi, isto é, a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade como um todo considerada, beneficiando número indeterminado de pessoas, razão pela qual, de acordo com a própria Constituição Federal, esses serviços devem ser custeados pelo pagamento dos impostos já exigidos dos contribuintes, a exemplo do ICMS, IPVA.

E daí vem a diferença constitucional do ponto de vista tributário, os impostos servem para remunerar os serviços universais que atingem toda a coletividade, a exemplo da saúde, educação e a própria segurança pública. Já as taxas, servem para remunerar os serviços específicos e divisíveis, prestados diretamente em benefício apenas de um determinado contribuinte.

As taxas, por sua vez, remuneram os serviços públicos e específicos e divisíveis também chamados singulares, são prestados uti singuli. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, isto é, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.

Exemplo, se o contribuinte é proprietário de um veículo ele deve pagar a taxa de vistoria exigida pelo órgão fiscalizador de trânsito. Trata-se de uma atividade estatal que é dirigida tão somente a um determinado contribuinte, proprietário do veículo automotor, justificando-se assim, a exigência da aludida taxa.

Daí conclui-se que se o contribuinte não pagar a taxa de vistoria, o Estado não vai exercer a referida atividade estatal e, por consequência, não autorizará que o veículo trafegue pelas vias públicas.

Todavia, se houver a iminência de uma prática criminosa no estabelecimento de qualquer contribuinte, a polícia deve agir independente do pagamento de qualquer tributo.

De todo modo, a segurança pública é direito de toda sociedade independente do pagamento de qualquer taxa.

Enfim, mais uma vez o Poder Judiciário corrigiu a injustiça tributária praticada pelo Estado com base em lei manifestamente inconstitucional aprovada indevidamente pelo parlamento estadual.

Aliás, não é demais ressaltar que o Princípio da Justiça Tributária está agora explicitamente previsto na Constituição Federal, devendo o contribuinte ou as entidades que o representem, sempre provocar o Poder Judiciário quando houver abuso no poder de tributar.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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