Da Redação - FocoCidade
Deputados estaduais aprovaram, em primeira votação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2018, sustando assim os efeitos da Portaria nº 194/GBSES/2018, DOE nº 27.320 de 10/08/2018, que estabelece critérios para normatizar a aplicação das receitas advindas da arrecadação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF/MT) em despesas de custeio para complementação da tabela SUS segundo Inciso I do Art. 10, da lei 10.709 de 28/06/2018.
Assim como o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2018, sustando os efeitos do Decreto nº 1.636, DOE de 13/08/2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento, em 11 vezes, de obrigações decorrentes de restos a pagar no âmbito das unidades orçamentárias do Poder Executivo, aprovado em primeira votação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2018 também depende de apreciação em reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), para ser votado em segunda.
Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2018, o argumento é de que “ao aprofundar os estudos no exame do texto normativo da Portaria 194, objeto da sustação ora elaborada, observamos que ela traz em seus dispositivos "elementos estranhos" e que não guardam nenhuma conexão ao texto da Lei nº 10.709 de 28/06/2018. Os critérios para transferências do FEEF/MT deverão ser apreciados pelas respectivas CIR (Comissão Intergestora Regional) e pela CIB (Comissão Intergestora Bipartite)”.
“Destacamos que Lei do FEEF estabelece simplicidade na transferência dos recursos, razão simples. A transferência de recursos públicos, de forma voluntária, deve seguir as orientações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Instrução Normativa Conjunta especifica que regulamenta a transferências voluntárias de recursos públicos às referidas instituições beneficiarias da lei que instituiu o FEEF”.
Como justificativa, o documento ressalta, também, que “a norma deixou em seu texto de forma esclarecedora que a fiscalização da destinação dos recursos financeiros do FEEF para as instituições de que trata a lei serão de responsabilidade do Conselho Estadual de Saúde e por óbvio dos demais órgãos de controle interno e externo. Retiramos do aludido dispositivo, evidente ofensa ao poder regulamentador, que é da competência da Administração Pública. Observamos que o secretário de Estado, ao dar publicidade da medida regulamentadora, exorbitou da sua competência”.
“O Poder Regulamentador do Executivo, o seu alcance deve abarcar tão somente e apenas, de norma complementar, à lei carente de regulamentação e não pode, pois, a administração, alterá-la, inovar ou acrescentar a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar”.
Com Assessoria


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