Da Redação - FocoCidade
O juiz eleitoral Ricardo Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral, derrubou a liminar que havia determinado a remoção de postagens na rede social Instagram do candidato Mauro Mendes (DEM), da coligação “Pra Mudar Mato Grosso”.
De acordo com o juiz, que atendeu o pedido feito pela coligação de Mauro, das 13 postagens questionadas na representação feita pela coligação “Segue em frente”, 11 não tinham nenhum tipo de ilegalidade e apenas duas seriam passíveis de uma interpretação de propaganda eleitoral.
Na decisão, em sede de mandado de segurança, o magistrado destacou que as postagens são “inegavelmente, divulgação de atos de campanha ou indiferentes eleitorais, não sujeitos ao regramento insculpido nos artigos 6º e 7º, da Resolução TSE 23.551/2017”.
“A divulgação de atos de campanha, ao meu ver, não poder ser equiparado a propaganda eleitoral, para fins do cumprimento do disposto nos artigos supramencionados”, destacou o juiz.
“Ante a premissa fática manifestamente equivocada, qual seja, de que todas as imagens colacionadas são propaganda eleitoral, enquanto, na realidade, não passam ora de divulgação de atos de campanha e ora indiferentes eleitorais, sujeita a decisão acoimada ilegal a ser desafiada por meio de mandado de segurança. Isto posto, concedo liminar pleiteada, para suspender a decisão liminar judicial proferida nos autos da Representação n.º 600928-57.2018.6.11.0000, ad referendum do Pleno deste Regional”.
Entenda o caso
A coligação “Pra Mudar Mato Grosso” entrou com um mandado de segurança contra decisão do juiz Mário Roberto Kono, que determinou a remoção de 13 postagens do candidato Mauro Mendes do Instagram, sob suspeita de que teria realizado propaganda irregular. A representação foi proposta pela coligação do candidato Pedro Taques (PSDB).
De acordo com os advogados Rodrigo Cyrineu e Ademar da Silva, que representam a coligação na ação, toda postagem, que tenha como característica registrar ato de campanha, se fosse obrigada a cumprir com o estabelecido em lei, para o caso de propaganda eleitoral, desvirtuaria o “caráter efêmero, informal e espontâneo das mídias sociais” o que traria enormes e imediatos prejuízos a campanha eleitoral.


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