As criptomoedas são resultantes da evolução da economia, agregadas ao desenvolvimento da informática. Esse novo ativo financeiro surgiu através da atividade de programadores, os quais utilizaram cálculos complexos em uma rede de computadores, para criar códigos criptografados facilmente enviados entre usuários, para serem utilizados como “meios de troca”.
A sua função específica era a de servir como “meio de troca eletrônico” e constituir uma “moeda descentralizada”, dado o seu uso tal qual dinheiro, isto é, como instrumento para aquisições de bens e serviços.
Contudo, numa crescente evolução, já se tem notícias que já são milhões de usuários que lançam mão de tal moeda para fazer inúmeros negócios e movimentar a economia sem precisar trocar por dinheiro e movimentar os bancos.
Assim, aqui no Brasil, tanto o comércio, como os prestadores de serviços já estão aceitando como forma de pagamento as criptomoedas, comprovando o quanto que as mesmas já estão se tornando usuais.
Porém, tais moedas virtuais não são apenas utilizadas como moedas de troca, mas também como ativos financeiros, sofrendo a oscilação de valorização e desvalorização.
Com essa crescente movimentação desse mercado, as autoridades fiscais começaram a olhar de perto esse novo modo de se fazer negócios.
Não por isso, a Receita Federal percebeu que os negócios que envolvem criptomoedas vem crescendo em todo o mundo, não sendo diferente no Brasil, fator que a impulsionou a editar uma norma que obriga todos os usuários a informar à autoridade fiscal quando o negócio ultrapassar determinado valor no respectivo mês.
Nesse sentido, é necessário observar que dentro do sistema tributário nacional, existem vários impostos que podem impactar não diretamente nas operações com criptomoedas, mas em decorrência delas.
O exemplo clássico é do Imposto de Renda, o qual vai incidir quando ocorrer ganho de capital decorrente das operações efetivadas com o aludido ativo.
Também haverá a incidência do Imposto sobre Doação exigido pelos Estados caso seja evidenciada tal operação, hipótese em que a Receita Federal pode compartilhar com as Receitas Estaduais as movimentações em questão.
Desse modo, com o acúmulo de ativos decorrente das criptomoedas, torna-se necessário que o investidor tome todos os cuidados no sentido de efetivar um planejamento tributário minucioso para cada caso concreto, devendo saber de forma precisa todos os ônus fiscais decorrentes de tais operações.
E pela velocidade que as coisas andam, não é de se duvidar que até o fisco vai aceitar receber o pagamento do imposto através de criptomoedas. Por que não?
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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