A imprensa nacional está noticiando de forma reiterada o escândalo dos “mensalinhos” que envolveu os parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Pois bem, sem adentrar na área criminal, a indagação que se tem do ponto de vista constitucional é se as leis estaduais aprovadas no período em que ocorreu tal prática de compra de apoio, conforme delatado pelo ex-governador, são válidas.
No julgamento do chamado “mensalão”, o Ministro do Supremo Tribunal Federal levantou tal questão e despertou uma análise mais apurada sobre o assunto.
Na oportunidade do aludido julgamento no STF, alguns juristas sustentaram que diante do reconhecimento da existência do “mensalão” e, por conseguinte, da constatação de que entre 2003 e 2004 houve compra de votos de parlamentares, as normas neste período editadas padecem do vício da inconstitucionalidade.
Portanto, segundo tal entendimento, a prática da compra de votos não tem o condão de resultar na aprovação democrática das leis que deveriam ter sido submetidas. Logo, a norma é inválida ante o vício de decoro.
E de acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso, é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
Sendo assim, a inconstitucionalidade advinda do vício de decoro resulta diretamente da mácula que teria envolvido o voto que constitui, em suma, o sagrado valor de representação popular conferida pelo povo que se faz assim representar pelo parlamentar, ferindo o que consta do artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece como pilar do Estado Democrático de Direito a soberania popular, neste caso, violada de forma flagrante pela venda de votos no parlamento.
E, sem prejuízo desta questão, também se entende que uma lei aprovada com a aludida prática repugnante também tem o condão de violar o Princípio da Moralidade, tudo conforme previsto não apenas na Constituição Federal, como da própria Constituição do Estado de Mato Grosso.
Então, se preponderar tal entendimento, é possível que qualquer lei, inclusive aquela que tenha o condão de aumentar tributos aprovada com o “mensalinho”, poderá ser objeto de impugnação perante o Poder Judiciário.
E, como mencionado em artigos anteriores, o controle de constitucionalidade das leis também pode ser efetivado pela via judicial, inclusive podendo ser provocada pelo próprio contribuinte.
Do exposto, sem embargo dos efeitos que as leis aprovadas com a prática de compra de apoio de parlamentares e considerando a regra prevista na Constituição Federal, é sempre oportuna a lição do ativista político estadunidense Martin Luther King Jr, ao sentenciar que: “É sempre errôneo servir-se de meios imorais para alcançar objetivos morais”.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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