Da Redação - FocoCidade
Em mais uma análise sobre a execução de contratos de gestão municipal, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) pontua punição acerca da decisão de execução de um contrato sem a devida comprovação de economia.
O caso se aplica ao administrador de compras da prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, Donizete Lopes Ferreira, que foi multado pelo órgão em 10 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) por não conseguir comprovar a economia gerada pela contratação da L.Ricardo Magalhães – EPP e Valdiney de Paulo -MEI.
A decisão foi confirmada pela Segunda Câmara do TCE-MT, sobre julgamento do processo 28.224-3/2017, que trata de Representação de Natureza Interna (RNI), relatado pelo conselheiro interino João Batista de Camargo.
A representação foi gerada por uma Comunicação de Irregularidade protocolada na Ouvidoria deste Tribunal de Contas (Chamado n.º 1978/2017), e foi proposta pela Secretaria de Controle Externo (Secex) em desfavor de Donizete Lopes Ferreira, administrador de compras, e de Marta Meire da Costa Lima, assessora financeira, ambos servidores da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.
De acordo com o Relatório Técnico Preliminar,o objeto da contratação da empresa L. Ricardo de Magalhães –EPP foi a aquisição do software "Traz Valor", por meio do qual são identificados os preços do mercado para compra dos produtos necessários à Administração Pública, demonstrando o Registro de Preços com Maior Percentual de Desconto.
Por sua vez,a contratação da empresa Valdiney de Paulo-MEI teve por objeto a implantação dos softwares "Traz Valor" e "Audatex", bem como a assessoria para devida utilização de ambos foi feito pelo valor de o valor estimado de R$ 48.000,00.
Durante a auditoria da equipe técnica da Secex do TCE-MT nos contratos de Prestação de Serviços n.º 050/2017 e nº 077/2017, descobriu-se que a empresa Valdiney de Paulo –MEI tem por atividade principais os ramos de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares, conhecido como "nome fantasia/social",de Garagem de Assados e CIA.
Também comprovou-se que a empresa fornecedora do software, L.Ricardo Magalhães -EPP oferecia em contrato toda a assistência e treinamento, dispensando, portanto a necessidade de contratação de uma empresa para instalar o software e treinar o pessoal que iria operá-lo. A equipe técnica concluiu que os procedimentos violaram a Resolução de Consulta n.º 22/2010, deste Tribunal,e contrariaram os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade.
Diante dos fatos, o relator dos autos, conselheiro interino João Batista de Camargo Júnior acolheu parcialmente o Parecer do Ministério Público de Contas para emitir seu voto de mérito no sentido de conhecer preliminarmente a RNI e por sua procedência parcial no que diz respeito a contratação desnecessária da empresa Valdiney de Paulo-MEI, de responsabilidade de Donizete Lopes Ferreira.
O relator determinou em seu voto a aplicação de aplicação de multa de 10 UPF/MT Administrador de Compras da Prefeitura e a atual gestão do município proceda à rescisão do Contrato de Prestação de Serviços n.º 077/2017, no prazo de 30 dias a contar desta decisão, e deixe de celebrar futuros contratos com este objeto sem que seja demonstrada a real necessidade e economicidade da contratação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. O voto do relator foi seguido pela unanimidade dos membros da Segunda Câmara da Corte de Contas mato-grossense.
Com informações TCE
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