Da Redação - FocoCidade
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou os servidores da extinta Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), Afonso Henrique de Oliveira, ordenador de despesas, e Márcio Luiz de Mesquita, secretário-executivo do Núcleo Socioeconômico, bem como a Empresa Maxmar Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda, a ressarcir os cofres públicos em R$ 91.350,00.
O valor se refere ao pagamento da compra de 42 computadores sem a comprovação do recebimento total dos equipamentos. Os servidores também foram multados em 10% sobre o valor atualizado do dano.
O processo nº 19.952-4/2014 foi relatado pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima e julgado em sessão ordinária da 1ª Câmara do TCE. A equipe de auditoria verificou que os 42 computadores adquiridos por meio da Ata de Registro de Preços nº 14/2012 não foram recebidos na Sicme, apesar de constarem no inventário físico-financeiro do órgão no exercício de 2013. No entanto, foi efetuado o pagamento de despesa sem a comprovação do recebimento total dos computadores.
Em seu voto, o conselheiro relator destacou que a Secretaria de Controle Externo não acolheu as justificativas e documentos apresentados pela empresa e pelos servidores e manteve o entendimento de que foram lançados bens no patrimônio da secretaria sem o respectivo recebimento, e de que foram realizadas alterações nos registros patrimoniais sem nota explicativa, o que evidenciou inobservância à Lei de Finanças Públicas.
"É necessário frisar que o Controle Patrimonial envolve o planejamento da compra, a informação contábil para registro patrimonial, a conservação e, por fim, o controle dos bens permanentes. Desse modo, a administração tem por responsabilidade a preservação e defesa destes bens, o que inclui o registro, a identificação da utilização, o estado de conservação do bem e a respectiva localização", frisou o conselheiro relator.
Foi determinado à atual Gerência de Patrimônio e Serviços da antiga Sicme, atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec) que, em observância ao artigo 94 da Lei nº 4.320/1964 proceda a inserção dos bens no inventário físico-financeiro somente após o respectivo recebimento e, em caso de alterações dos registros patrimoniais, que estes sejam respaldados por nota explicativa.
Com informações TCE
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