Da Redação - FocoCidade
O candidato a governador Mauro Mendes (DEM) pode utilizar o termo "corrupção" durante o horário eleitoral, ao se referir aos últimos oito anos de gestão do governo de Mato Grosso. A decisão é do juiz eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho.
O magistrado negou o pedido feito pelo candidato Pedro Taques (PSDB), que pretendia retirar do ar propaganda eleitoral que afirmava que “nos últimos oito anos Mato Grosso sofreu muito com gestões incompetentes e corruptas, elas afundaram nosso estado em dívidas e mancharam nossa história com escândalos de corrupção”.
De acordo com o juiz, a propaganda não ultrapassou “os limites da crítica, ainda que bastante contundentes, para invadir a esfera do abuso e da ofensa à honra ou à imagem do representante”.
“Entendo que a imputação de corrupção foi dada as gestões anteriores do executivo estadual e não diretamente a pessoal do Governador Pedro Taques. Em todo caso, a imprensa habitualmente noticia escândalos de corrupção vinculando inclusive a gestão do Governador, contra os quais cabe o ônus da prova”, destacou o juiz na decisão.
O juiz ainda confirmou que “a questionada expressão, embora apelativa, adstrita está as críticas políticas, não sendo razoável, mormente em respeito ao direito de informação do eleitor e o da liberdade de expressão, sancionar a conduta do representado”.
“Ao meu sentir é bastante natural e mesmo esperado que os players divulguem falhas e/ou condutas consideradas desabonadoras das gestões passadas como uma forma de promover suas respectivas campanhas”, destacou, acrescentando que a “naturalidade decorre do preceito de que a ‘liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos’".
Ainda no entendimento do juiz, não há como conceder o direito de resposta pleiteado por Taques, pois como vem caminhando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “deve priorizar a liberdade de manifestação do pensamento, na propaganda eleitoral gratuita, salvo quando houver ofensa à honra de terceiros ou noticiado fato sabidamente inverídico, nos termos do art. 220, caput, da CF/88”.
O advogado Rodrigo Cyrineu, que representa a Coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, que tem o candidato Mauro Mendes, na disputa pelo cargo de governador, explicou que o juiz não reconheceu os argumentos do candidato Taques que afirmara que a propaganda combatida veiculou “informação caluniosa e, principalmente, injuriosa a respeito do candidato Representante”.
Ainda segundo Cyrineu, o próprio Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência do pedido.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor