A Constituição Federal traz como regra geral a vedação de cumulação de aposentadorias em sede de Regime Próprio, excepcionando, no § 6º de seu artigo 40 apenas as hipóteses de cargo cumuláveis e nas outras situações nele previstas.
As possibilidades de cumulação de cargos também estão previstas no Texto Maior, nos seguintes termos:
Art. 37 …
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Norma que enseja a conclusão no sentido de que não seria possível o recebimento de duas aposentadorias, à medida que o cargo de motorista não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Já que cargo técnico ou científico são aqueles que exigem a aplicação de conhecimentos específicos na realização de suas atribuições ou habilitação profissional para seu exercício, seja de nível superior ou médio também de natureza específica.
Contudo, no dia 04 de Novembro de 2025 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n.º 15.250 com a seguinte previsão:
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Momento a partir do qual, passa a ser permitido que esses profissionais passem a ocupar dois cargos efetivos de profissionais de saúde com profissão regulamentada e, consequentemente, possa se aposentar junto ao Regime Próprio por esses dois vínculos.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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