As taxas, dentre elas a judiciária, ostentam natureza tributária e encontram-se abrangidas pela espécie dos tributos ditos vinculados, de sorte que sua vinculação, assim considerado como produto da sua arrecadação, nos termos do texto constitucional, tem por fundamento de validade também o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Diante do dispositivo constitucional supracitado, as taxas judiciárias se justificam pela utilização, efetiva ou potencial, por parte do jurisdicionado e contribuinte, daqueles serviços públicos específicos a ele prestados ou postos à sua disposição. Assim, o referido tributo não se presta a remunerar os servidores públicos e magistrados que integram o Poder Judiciário, tampouco o custo administrativo das respectivas repartições públicas.
Desse modo, a taxa, instituída em razão de serviço específico e divisível colocado à disposição do jurisdicionado e contribuinte, deve servir ao custeio destas atividades, guardando com elas proporcionalidade, de modo que a sua base de cálculo precisa refletir tal grandeza de custo.
Portanto, se faz necessária a análise quanto à proporcionalidade entre o serviço público prestado e o valor da taxa cobrado, sob pena de viabilizar exação indevida com efeito de confisco ou mesmo a utilização da taxa judiciária com meros fins arrecadatórios, desvinculada de uma atuação estatal a que se pretende contraprestacionar.
É possível averiguar que uma taxa judiciária, calculada sobre o valor da causa, contendo como limite valor altíssimo, está em total desacordo com as disposições da Constituição Federal, pois não há proporcionalidade em fixá-la nesse patamar tão alto que possa representar encargo econômico tão alto para o Estado.
Sendo assim, a fixação indevida do valor das taxas judiciais possui dois escopos principais: elevar o valor da arrecadação e diminuir sensivelmente o volume dos processos.
Todavia, a Constituição Federal não permite que as taxas tenham caráter extrafiscal, ou seja, a lei não pode incluir na hipótese da referida incidência tributária o desestímulo do cidadão de buscar a tutela jurisdicional.
Destarte, é vedado ao legislador estadual limitar o acesso de todos os jurisdicionados as medidas processuais inerentes ao exercício da ampla defesa sob o pretexto de diminuir o volume de processos judiciais.
Nesse contexto, o direito à jurisdição não pode ser amesquinhado ou vedado através da imposição de custas processuais altas, visando “impedir” que as partes busquem amparo no Poder Judiciário.
Resta defeso, portanto, repassar este ônus ao jurisdicionado mediante a exigência de pagamento de uma taxa extremamente onerosa e que não atende a proporcionalidade com o custo do serviço específico prestado a cada jurisdicionado, mormente como forma oblíqua para o fim de trazer recursos visando a uma “complementação” do orçamento a ser destinado ao Poder Judiciário.
Em virtude do exposto e com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o atendimento ao princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos, devendo portanto, ser assegurado ao contribuinte cidadão, a garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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