No INSS, em razão de a relação jurídica existente entre o segurado e o Regime Geral ser distinta da relação laboral, é comum que seja definido pelo perito a data em que iniciou a incapacidade laboral permanente permitindo-se, inclusive, que a aposentadoria por invalidez seja devida durante o período em que o segurado estava trabalhando.
Já na previdência do servidor público as regras são um pouco diferenciadas, à medida que, apesar da distinção de relações jurídicas, não se pode negar que a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades está diretamente ligada, aos regramentos estatutários.
Mais comum ainda é os Estatutos de Servidores Públicos estabelecerem que a aposentadoria por invalidez deve ser precedida de licença para tratamento da saúde do servidor.
Além disso, tais normas também costumam trazer previsão no sentido de que o ato de aposentadoria por invalidez somente começa a produzir efeitos a contar de sua publicação.
Daí a maioria dos peritos do Regime Próprio não fixarem a data de inicio da incapacidade.
Ocorre que, nos casos de modificação de legislação ou mesmo de reformas constitucionais, muitas vezes as mudanças afetam a aposentadoria por invalidez, em regra, trazendo novas regras que pioram a metodologia de cálculo do benefício, aí é preciso definir essa data para efeitos de fixação do direito adquirido ou não.
Ainda assim, a produção de efeitos do benefício não será alterada, à medida que será necessária a publicação do ato, sem contar que durante o período em que esteve incapaz na ativa ou licenciado, em regra, o servidor recebeu sua remuneração.
Razão pela qual a retroatividade dos efeitos financeiros da inativação por incapacidade, apesar de definir a aplicação das regras de concessão do benefício não podem constituir direitos retroativos de natureza financeira (leia-se proventos) ao servidor.
Salvo se restar demonstrado que o mesmo não recebeu o que lhe era devido ou tenha pago exações tributárias indevidas, como é o caso do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, as quais deverão ser objeto de ressarcimento.
Da mesma forma não implica na devolução de valores recebidos a maior, hipótese que pode ocorrer, por exemplo, no caso de proventos proporcionais.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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