No último artigo, escrevi sobre um dos fatos que geram na incidência do ICMS, qual seja, sobre a operação de importação.
Porém, além da incidência do imposto sobre operações com mercadorias, também incide sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, além do serviço de comunicação.
Pois bem, há tempos estamos passando por uma revolução tecnológica, mormente no campo da comunicação, fato em que as pessoas estão se comunicando cada vez mais através de plataformas disponibilizadas em aplicativos de telefones celulares.
O Direito, por sua vez, é uma ciência humana que estuda e regula as relações interpessoais, devendo portanto, acompanhar a evolução dos comportamentos humanos, os quais estão sofrendo profundas mutações em face da revolução tecnológica.
Diante disto, todos os ramos do Direito deparam-se com situações que anteriormente não existiam, como é o caso do serviço de troca instantânea de mensagens, à exemplo do WhatsApp.
Algumas das características do aplicativo são o estabelecimento de um canal de comunicação entre os usuários através do envio de mensagens de texto, imagens, vídeos e a recente possibilidade de realizar chamadas de voz a longa distância.
E daí vem as discussões sobre a possibilidade de tributação do serviço da mesma forma que as operadoras de telefonia móvel.
A lei nacional que regulamenta o ICMS, repetindo o disposto no texto da Constituição Federal, impõe que apenas pode ser exigido o imposto sobre a prestação que decorra de um pagamento sobre o serviço específico por parte do consumidor.
Assim, qualquer que seja a forma de prestação do serviço de comunicação, o mesmo deverá ser tributado pelo ICMS desde que haja a contrapartida, o pagamento.
Nesse sentido, o consumidor quando contrata um pacote de dados de internet já está pagando para fazer uso de todos os serviços disponíveis na respectiva rede mundial, motivo pelo qual, haveria uma dupla incidência manifestamente indevida se fosse incidir o ICMS também sobre a comunicação efetivada através do WhatsApp.
Enfim, sem prejuízo da questão de ordem tributária ora analisada, é certo que muitos pais reclamam do uso indiscriminado dos serviços por parte dos filhos, defendendo que tal serviço deveria ser regulamentado e penosamente tributado.
No caso espero que a conduta dos filhos seja reprimida de forma menos onerosa para os consumidores.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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