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A dispensa dos empregados públicos que se aposentam

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 28/01/2020 07:01:37
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                        Nos últimos dias uma série de notícias sobre a dispensa de empregados de Bancos públicos que vierem a se aposentar tem tomado conta do noticiário nacional.

                        Dispensa essa proveniente do novo regramento constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/19, com o seguinte teor:

Art. 37 ...

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

                        É bem verdade que o texto modificador limitou os efeitos da nova regra, afastando sua aplicação daqueles que já se encontravam aposentados no momento de sua entrada em vigor (art. 6º da Emenda), entendimento esse que alcança, a nosso ver, também aqueles que preencheram todos os requisitos para a inativação antes de 13 de Novembro de 2.019, data em que a Emenda entrou em vigor.

                        Entretanto, não há qualquer ressalva quanto àqueles que mesmo já estando no exercício dos empregos públicos ainda não tivessem preenchido as condições para a aposentadoria, de forma que a inativação posterior à data em questão enseja a aplicação do novo regramento contido no § 14 do artigo 37 da Carta Maior.

                        Razão pela qual todos que integram o quadro de empresas públicas, sociedades de economia mista ou mesmo estando na Administração Direta, nas autarquias ou fundações e que venham a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social devem ter seus contratos rescindidos.

                        Nunca é demais lembrar que a inserção desta regra no Texto Magno decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aposentadoria não se constitui em causa de extinção do vínculo laboral e como tal sua ocorrência não poderia se constituir em motivo para extinção do contrato de trabalho.

                        Entendimento esse que fez com que as rescisões de contrato de trabalho, por vontade do empregador, em decorrência da inativação fossem consideradas dispensas sem justa causa e, nessa condição, deixaram de ser adotadas tanto na iniciativa privada quanto na Administração Pública.

                        E é justamente nesse ponto que reside a controvérsia do dispositivo, já que a Constituição Federal é clara ao afirmar que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

                        E no ordenamento jurídico brasileiro a justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia

                        Sendo que hoje são consideradas como justa causa para a despedida do empregado, seja ele público ou privado, somente aquelas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho cujo rol é taxativo, o que também ocorre com as hipóteses estabelecidas no artigo 27 da Lei Complementar n.º 150/15.

                        Daí Alice Monteiro de Barros in Curso de Direito do Trabalho. 7º ed. São Paulo: LTr, página 702 afirma que a justa causa é uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Consiste na prática de ato doloso ou culposamente grave por uma das partes e pode ser determinante para a resolução do contrato.

                        Portanto, em um primeiro momento e considerando toda a construção jurídica hoje existente, as dispensas de empregados públicos, com fundamento no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, há de ser considerada, a princípio, sem justa causa.

                        Salvo se houver nova orientação jurídica dando maior amplitude ao disposto no inciso I do artigo 7º também da Carta Magna no sentido de se considerar que a justa causa ali mencionada não se restringe aos atos faltosos ou que quebram a confiança que deve existir na relação laboral.

                        É aguardar para ver como vão se posicionar os Tribunais.                       

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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