Foi publicada na semana passada, no Diário Oficial da União, uma Medida Provisória que isenta os atletas de pagarem Imposto de Renda sobre os prêmios recebidos já a partir das Olimpíadas de Paris.
A mudança foi comemorada pelo Comitê Olímpico Brasileiro, que por sua vez, paga uma premiação especial como forma de incentivo aos medalhistas.
Importante destacar que medalhas, troféus e outros objetos do tipo recebidos pelos atletas no exterior já eram isentos de impostos federais.
A recente norma vale para os valores pagos pelo COB, que variam entre R$ 140 mil a R$ 1,05 milhão.
Pois bem, não resta dúvida que é necessário o incentivo da prática do esporte pelo Poder Público, mas também se torna imprescindível que a legislação do Imposto de Renda seja alterada para que sejam afastadas demais incidências tributárias que resultam em inequívoca injustiça fiscal.
A propósito, se torna injusto do ponto de vista fiscal que o cidadão, atleta ou não, esteja impedido de deduzir do valor devido a título de imposto de renda os gastos considerados como essenciais, a exemplo dos medicamentos.
Não por isso, há uma regra prevista na Constituição Federal que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte, a fim de assegurá-lo uma incidência fiscal que não venha a comprometer sua subsistência.
Como mencionado em outras oportunidades, a legislação do Imposto de Renda não permite que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, hipótese que viola inclusive o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.
E ainda, ao negar ao contribuinte o direito à dedução dos gastos com remédios, gastos estes de caráter obrigatório, tal hipótese contribui para que não seja respeitado o chamado mínimo social, ou vital, ou existencial.
Portanto, sem prejuízo da intervenção do Poder Judiciário caso seja provocado, cabe aos nobres deputados federais e senadores alterarem a legislação do Imposto de Renda para que seja autorizada, inclusive com efeito retroativo, a dedução integral das despesas resultantes da compra de remédios e, com isso, restabelecer a justiça fiscal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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