Os economistas vêm reiteradamente chamando a atenção quanto a necessidade do Poder Público reduzir suas despesas, uma vez que é certo que com a recessão e crise econômica, a arrecadação tributária iria reduzir.
Então resta imprescindível que deve haver um esforço enorme dos Poderes para que a situação fiscal não fique ainda mais grave e não venha a resultar num colapso tal qual ocorrido com o Estado fluminense, fato que notoriamente vem comprometendo suas atividades essenciais, mormente no tocante a segurança pública.
Pois bem, antevendo tal quadro agonizante, o Poder Executivo Estadual apresentou na Assembleia Legislativa uma Proposta de Emenda Constitucional que prevê a instituição de um Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, o qual vigorará por dez exercícios financeiros, a partir do exercício de 2018.
Na prática tal proposta estabelece, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias correntes do Poder Executivo; do Poder Judiciário; da Assembleia Legislativa; do Tribunal de Contas; do Ministério Público e da Defensoria Pública.
E além de tais limitações orçamentárias, a proposta em questão estipula de que ficam vedadas durante o período de vigência do Regime o perdão de débitos para fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2017 e a concessão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado e observando todos os requisitos legais.
Também na vigência do Regime de Recuperação Fiscal a proposta estabelece que fica vedada em regra a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias, ou seja, aqueles fundos que são instituídos com o fim meramente arrecadatório, inclusive com o desvio dos recursos decorrentes de pagamentos de tributos.
E, durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a proposta traz em seu texto que fica vedada apenas ao Poder Executivo, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publicação desta Emenda Constitucional, bem como as vacâncias de cargos vitalícios; a publicação de edital para realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas na própria proposta e substituição de contratos temporários; a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos civis e militares; a criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
E por final, também fica vedada a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação.
Portanto, muito embora seja esforço do Poder Executivo em limitar os gastos, é certo que os demais Poderes também devem lançar mão de mecanismos que também resultem na redução de gastos, mesmo que seja necessário estabelecer duros mecanismos orçamentários tal qual proposto através de tal emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso.
Sendo assim, afora o debate que deve ocorrer no Parlamento sobre a proposta em questão, é certo que já passou da hora do mesmo ser iniciado.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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