• Cuiabá, 05 de Julho - 00:00:00

A Reforma foi publicada, já mudou minha regra de aposentadoria?

                        A proposta de reforma da previdência agora é uma realidade, já que na semana passada foi publicada a Emenda Constitucional n.º 103/19 que tornou norma constitucional o que, até então, era apenas uma proposta de alteração do texto.

                        Com a entrada em vigor, muitas dúvidas surgem e a principal delas está na aplicação das novas regras de aposentadoria, ainda mais pelo fato de que, como noticiado, os Estados e Municípios estariam fora da reforma.

                        Primeiramente, é preciso destacar que a notícia de que Estados e Municípios estão fora da reforma não é 100% real, porque existem uma série de regras contidas nela que se referem a obrigações que os Entes Federados deverão cumprir, como é o caso da implantação do regime de previdência complementar.

                        Por outro lado, salvo a regra da aposentadoria compulsória, todas as demais modalidades de aposentadoria, na forma estabelecida pela Emenda 103 são de aplicação imediata apenas para os servidores federais.

                        Já para os servidores estaduais e municipais, por ora nada muda, pois a adoção das regras de aposentadoria estabelecidas para os servidores federais pela dita Emenda só será possível se o respectivo Ente Federado fizer a adoção integral das mesmas.

                        Ou, algo definir regras próprias, resolva adotar parcialmente o texto contido na reforma.

                        Assim, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, passamos a conviver com a seguinte situação, para os servidores federais que não tem direito adquirido temos novas regras de aposentadoria, enquanto que para a aposentadoria dos servidores estaduais e municipais permanecem valendo as regras antigas, até que sejam modificadas as leis locais.

                        Devendo-se, ressaltar, que nesse último caso, as mudanças só valerão quando e se houver a alteração local, caso contrário prevalecerão, como dito, as regras vigentes ou as regras que vierem a ser estabelecidas pelo respectivo Ente Federado.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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