Nos cursos em que ministro sobre gestão tributária, é recorrente a indagação sobre o critério para a estipulação dos valores das taxas exigidas pelo Poder Público.
De início depreende-se importante salientar que as taxas são espécies do gênero tributo, que tem como característica principal serem considerados como tributos vinculados, ou seja, as taxas são aquelas que tem por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para o contribuinte que foi obrigado a pagá-la.
Nesse sentido, o valor arrecadado deve ser destinado apenas e, tão somente, para custear o serviço prestado diretamente ao contribuinte ou decorrente de fiscalização a ele imposta.
Desse modo, conclui-se que a quantia arrecadada pela taxa deve ser exclusivamente destinada para o órgão que prestou o serviço ou exerceu a fiscalização.
Ademais, o valor exigido deve necessariamente ser compatível com o custo de tal atividade estatal.
Portanto, o valor da taxa deve corresponder ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica.
É claro que, neste campo, não precisa haver uma precisão matemática; deve, no entanto, existir uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público teve para prestar aquele serviço público ou praticar aquele ato de polícia.
Assim, se não houver equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o quantum da taxa, o tributo será inconstitucional.
E sobre efeito confiscatório e violação ao princípio da razoabilidade, é certo afirmar que conforme consta do voto proferido esta semana pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, a recente Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM exigida pelo Estado de Mato Grosso é manifestamente confiscatória, uma vez que a projeção do valor a ser arrecadado supera cerca de doze vezes mais do custo estatal para efetivar a fiscalização que motiva a sua cobrança.
Sendo assim, o Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Não por isso, o STF vem de forma reiterada decidindo que o princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, tem o condão de inibir e neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, principalmente no tocante ao limitado poder de tributar.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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