Esta semana foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Nacional que trata do Código de Defesa do Contribuinte.
Então, a lei em questão abrange toda a administração tributária, seja federal, estadual e municipal.
Pois bem, a questão fiscal surgiu simultaneamente com o desenvolvimento das relações humanas, desde seus primórdios quando o homem percebeu que não podia viver isoladamente, constituindo assim, os chamados grupos sociais.
Segundo contam os historiadores, a relação fisco e contribuinte teve origem na pré-história com o nascimento dos agrupamentos de pessoas.
A história do tributo faz parte da própria história universal. Há relatos que os impérios se formaram por conta da cobrança de tributos, tal qual Roma na era clássica.
E a partir do momento em que parte da sociedade era onerada por pesadas exigências fiscais, iniciaram-se os movimentos sociais a fim de impor limites ao poder de tributar, surgindo então as primeiras regras normativas a favor dos contribuintes, daí de fato surge o Direito Tributário.
Portanto, o Direito Tributário é estudado a partir das garantias asseguradas aos contribuintes e não apenas das prerrogativas que o Estado tem no exercício do seu poder de impor e exigir tributos.
E, independentemente da publicação do novel Código de Defesa do Contribuinte, a Constituição Federal sempre será o principal instrumento de garantia do contribuinte, uma vez que lá estão previstos os limites do poder de tributar.
De todo modo, o Código de Defesa do Contribuinte impõe ao poder público respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária, reduzir a litigiosidade, observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes, facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos mesmos, presumir a sua boa-fé nos âmbitos judicial e extrajudicial, garantir a ampla defesa e o contraditório, atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade.
Enfim, nenhuma novidade que não esteja explicitamente e implicitamente prevista na Constituição Federal.
Na verdade, o denominado Código de Defesa do Contribuinte trouxe mais obrigações do que garantias propriamente ditas.
Não por isso, lá está prevista a definição, hipóteses e consequências quando o contribuinte é considerado devedor contumaz, oportunidade em que foi vetado pela Presidência da República a regra que previa a possibilidade de ser concedido desconto do valor do tributo para o contribuinte considerado como bom pagador.
Diante de tal constatação, a verdade é que o Poder Público sempre vai buscar arrecadar cada vez mais e o contribuinte por sua vez, vai espernear para pagar menos tributos, de modo que jamais haverá o utópico desejo de alguns no sentido de que haverá a diminuição dos litígios fiscais, bastando verificar o número cada vez mais crescente de processos tributários perante o próprio Supremo Tribunal Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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