Com o avanço das discussões acerca da aposentadoria especial do servidor público, uma série de controvérsias acerca do tema vem surgindo no dia a dia dos Regimes Próprios.
Uma delas reside na possibilidade de a legislação municipal autorizar a chamada conversão de tempo, consistente essa na possibilidade de que aquele servidor que atuou por um tempo exposto a agente nocivo e depois passou a desempenhar suas atribuições em função onde não há essa exposição promova o ajuste de seu para que ele possa ser computado como tempo comum em uma futura aposentadoria.
Essa hipótese foi objeto de grande discussão no Poder Judiciário até que o Supremo Tribunal editou o seguinte entendimento:
Tema 942:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Decisão, cujos efeitos estão suspensos pela interposição de Embargos de Declaração, mas que, após o julgamento do dito recurso, permitirá que o Município promova a conversão de tempo tomando por base as regras do INSS.
O que será possível para os lapsos temporais completados até 13 de Novembro de 2.019, data do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, isso porque a dita emenda vedou essa conversão no Regime Geral.
Por outro lado, a mesma decisão trouxe grande inovação à medida que entendeu que a matéria alusiva a conversão de tempo encontra-se no âmbito da discricionariedade e autonomia dos Entes Federados afirmando categoricamente que depois da reforma da previdência promovida em 2.019 caberá a legislação de cada Ente Federado definir se é possível ou não converter tempo.
Assim, a partir da Emenda Constitucional n.º 103/19 a possibilidade de conversão ou não de tempo de contribuição ficará a critério da legislação municipal que deverá estabelecer se essa ocorrerá ou não.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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