É recorrente ouvirmos falar de algumas questões e logo temos um preconceito sobre o assunto, muitas vezes em razão de apenas tomarmos o conhecimento sobre a parte negativa, ou seja, a notícia sobre a parte ruim se propaga com mais ênfase e velocidade do que a parte positiva, vindo a criar um rótulo decorrente de um prejulgamento.
Pois bem, há algum tempo foi amplamente divulgado o fato de que investigação da Receita Federal descobriu fraudes em sete empreendimentos privados custeados com dinheiro da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, no Estado do Mato Grosso.
Contudo, é importante ressaltar que os sete empreendimentos citados estão longe de representar a totalidade daqueles que vem de fato contribuindo para o desenvolvimento social e econômico de regiões menos favorecidas do ponto de vista econômico e social.
A Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (SUDAM) haviam existido desde a década de 1950/1960 até 2001 e foram recriadas em 2007 para fomentar o desenvolvimento do Nordeste do Brasil e da área da Amazônia Legal, outorgando benefícios fiscais e financeiros às atividades consideradas prioritárias.
Alguns defensores do programa consideraram que a recriação foi oportuna e necessária, dado que as regiões ainda necessitam de políticas públicas efetivas para conter a desigualdade regional e avançar na direção ao desenvolvimento sustentável.
Em contraposição, outros foram contrários à recriação das referidas Superintendências, sustentando que os projetos decorrentes de programas fomentados pela SUDAM e a SUDENE não conseguiram modificar substancialmente a estrutura de desenvolvimento regional brasileira.
De início é importante salientar que a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais.
O art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação à Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.
Nesse contexto, denota-se que cabe ao Poder Público criar mecanismos para reduzir as desigualdades sociais, devendo de forma periódica aferir e controlar os efeitos das concessões de benefícios fiscais ao identificar as mazelas econômicas de Municípios menos favorecidos, bem como de forma regular eleger aqueles empreendimentos que são prioritários para o desenvolvimento regional.
Portanto, o erro de alguns em razão da denúncia de fraude não tem o condão de inviabilizar todo o programa de desenvolvimento regional, até porque conforme mencionado, a Constituição Federal impõe ao Poder Público tal importante mister.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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