• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Incidência de ITBI na integralização de imóveis no capital social de empresa

Quando uma empresa inicia suas atividades é fundamental que seja discriminado no contrato social o Capital Social inicial, que é o valor investido na sociedade empresarial em dinheiro, bens tangíveis ou intangíveis. Esses bens materiais ou financeiros vão proteger e manter a empresa até que possa gerar lucros ao proprietário ou sócios.

Por isso é importante iniciar o negócio com um bom planejamento. A primeira medida é definir a quantia de cada sócio por percentual, deixando explícita a integralização do capital, ou seja, como cada sócio irá transferir bens ou dinheiro para o nome da empresa, com valores e prazos estipulados.Esse investimento pode ser feito de várias formas, como dinheiro, títulos de crédito, bens móveis e imóveis.

Nos casos de integralização de bens imóveis, no que tange ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre: “(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Em seu § 2º, consta que “o imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O artigo 36 do Código Tributário Nacional dispõe que o ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

No Recurso Extraordinário nº 796376 (Tema 796)do Superior Tribunal de Justiça (STF),julgado em 2020, o entendimento foi de que a imunidade em relação ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da tese fixada no julgado não autoriza que municípios prontamente passem a tributar as realizações de capital mediante incorporação de imóveis quando o valor destes bens excederem o da integralização.

O exercício da competência tributária deve observância ao princípio da legalidade, de maneira que é imprescindível a existência de lei ordinária municipal que preveja a incidência do ITBI sobre os valores dos imóveis que excederem o montante integralizado do capital social das pessoas jurídicas.

 

Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br



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