É comum que diversos servidores filiados à Regimes Próprios sejam cedidos para atuar em outros Entes Federados.
Período em que mantém sua filiação junto ao Regime Próprio de origem e cujo período deve ser computado para sua inativação, restando a dúvida quando se trata de servidor que ocupa cargo onde há exposição a agente nocivo, ante a possibilidade deste vir a se aposentar de forma especial.
Nessa hipótese a Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 regulou os parâmetros gerais da aposentadoria especial no § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal nos seguintes termos:
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
E, como se vê, exige-se para tanto que haja efetiva exposição ao agente nocivo, o que é feito mediante a comprovação de sua ocorrência, sendo que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios, adotam como forma de prova o LTCAT e o PPP.
Assim, para que o direito à aposentadoria especial possa se materializar é preciso que haja prova inequívoca da existência de exposição a agente nocivo durante o tempo mínimo exigido para a inativação por essa modalidade, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de presunção quanto a sua existência.
Daí a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecer que:
Art. 164 ...
§ 2º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria nas hipóteses de que tratam:...
II - a alínea ”c” do inciso III do caput, se as atividades no período não forem exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
De forma que, para que o período de cessão seja considerado como de atividade com exposição a agente nocivo será necessário que reste evidenciado a sua ocorrência.
O que deverá ocorrer mediante a apresentação dos formulários exigidos pela legislação do respectivo Regime Próprio.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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