A existência da estabilidade no âmbito do serviço público faz com que a saída do ocupante de cargo de provimento efetivo ocorra somente se ele pedir exoneração ou se for demitido.
A demissão, no âmbito da Administração Pública, é uma penalidade decorrente do cometimento de uma falta funcional considerada pela lei de tamanha gravidade que deve ter como sanção a saída do servidor dos quadros do serviço público.
Nesses casos, sempre houve controvérsia se o servidor demitido teria direito a aproveitar seu tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social em uma aposentadoria em outro Regime Próprio ou mesmo no INSS.
Pois, haviam aqueles que entendiam que a punição deveria alcançar todo o vínculo dele, inclusive impossibilitando a utilização de seu tempo de contribuição, como se fosse uma espécie de banimento e encerramento de todo o vínculo sem qualquer direito.
Quando, na verdade, a exigência de tempo de contribuição para o recebimento de benefícios previdenciários também em sede de Regime Próprio implica na uma relação prestacional consistente na concessão de um benefício em decorrência das contribuições vertidas.
Razão pela qual a sanção de demissão não pode alcançar o tempo de contribuição do servidor de forma a impedir seu aproveitamento em outro benefício.
Até porque, o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal não estabelece qualquer óbice ou limitação para a aplicação do princípio da contagem recíproca, o que impede que sua interpretação se de forma restritiva.
Questão semelhante foi submetida ao Poder Judiciário e a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que:
O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente.
Entendimento esse que é perfeitamente aplicável aos casos de demissão, à medida que esta assim como a cassação de aposentadoria se constitui em penalidade que enseja a retirada do servidor dos quadros da Administração Pública, como já dito.
Portanto, o tempo de contribuição junto a Regime Próprio pode ser objeto de contagem em aposentadoria a ser obtida em outro regime previdenciário quando o servidor tiver sido demitido.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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