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Readaptação e invalidez por decurso de prazo

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 07/04/2020 07:04:47
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                        Em várias outras oportunidades tratamos do que chamávamos de aposentadoria por invalidez por decurso de prazo consistindo essa na obrigatoriedade, imposta pela Lei local, de aposentadoria por invalidez do servidor que após determinado prazo em gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de recebimento de auxílio doença não recuperava sua capacidade laboral.

                        Exemplo, dessa situação, temos na legislação matogrossensse onde se estabelece que:

Art. 215. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

                        O texto é claro ao afirmar que a aposentadoria por invalidez por decurso de prazo acontece quando o servidor estiver de licença por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos e não tenha condições de reassumir.

                        Não alcançando, portanto, as hipóteses em que o servidor está em readaptação já que esta se constitui em instituto diverso, no qual o servidor por limitações de sua capacidade laboral decorrentes de problemas em sua saúde passa a exercer atividades diferentes das de seu cargo, mas com elas compatíveis.

                        Em síntese, o servidor readaptado não está de licença ou mesmo deixou de trabalhar, estando apenas exercendo atividades diversas das que originalmente fazia.

                        Enquanto que, por outro lado, na licença para tratamento da própria saúde ou durante o recebimento de auxílio doença o servidor encontra-se afastado do exercício de suas atribuições e também não pode estar readaptado, já que está, temporariamente, sem sua capacidade laboral.

                        Não se podendo, então, confundir readaptação onde há exercício de atividade laboral com gozo de licença ou auxílio doença onde o servidor está afastado de todas as atividades laborais.

                        De forma que, tomando por base a legislação, há de se concluir que a aposentadoria por invalidez em razão do decurso de prazo não pode ser aplicada nos casos de readaptação por se tratar esta de instituto jurídico diverso da licença para tratamento da própria saúde e do auxílio doença.                                   

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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