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A Reforma da Previdência permite o recebimento de duas aposentadorias?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 28/07/2020 07:07:47
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                        Os servidores públicos por força do autorizo constitucional constante no artigo 37 pode exercer dois cargos públicos de professor ou de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada e também um cargo de professor com outro técnico científico.

                        Essa possibilidade de existência dois vínculos alcança todos os Entes Federados indistintamente permitindo assim que o exercício se de no mesmo Ente ou em Entes diferenciados.

                        E, o exercício de dois cargos enseja a existência de dupla filiação previdenciária distintas e autônomas, para as quais são vertidas contribuições previdenciárias específicas e também distintas e autônomas.

                        A dupla filiação previdenciária enseja a concessão de dois benefícios de aposentadoria, a partir do momento, em que são completados os requisitos para a inativação em cada um deles e, por conseguinte, o recebimento de proventos decorrentes das duas aposentadorias.

                        Sem qualquer vedação, conforme se depreende do teor do § 6º do artigo 40 da Constituição Federal in verbis:

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

                        Recebimento esse que não será objeto de aplicação da redução prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, um vez que esta alcança somente  os casos em que há recebimento de proventos de pensão por morte em conjunto com proventos e/ou remuneração.

                        Assim, sempre que as aposentadorias do servidor forem decorrentes do exercício cumulativo de cargos públicos será possível o recebimento dos proventos relacionados a ambos sem a aplicação da redução estabelecida na reforma da previdência.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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