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Essa história de que não posso mais averbar tempo é verdade?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 30/07/2019 07:07:37
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                        Em tempos de fakenews todos os surgem novas notícias ligadas as modificações que estão sendo promovidas na Previdência Social e uma das que mais tem sido distribuída e causado temor nos servidores públicos é a que afirma que os servidores públicos deveriam averbar seu tempo de contribuição do INSS nos respectivos Regimes Próprios antes da Medida Provisória n.º 871/19 virar lei.

                        Caso não o fizessem dentro desse prazo não poderiam mais fazê-lo e, consequentemente, não poderiam mais usar esse tempo em sua aposentadoria, sob o argumento de uma pretensa vedação contida naquele texto.

                        Nesse aspecto é preciso destacar que a dita Medida Provisória, já convertida em Lei, em momento algum vedou a averbação de tempo de contribuição de outro regime previdenciário no Regime Próprio onde o servidor vai se aposentar.

                        Na verdade o que ela fez, desde a sua edição primeira, e que foi mantido na Lei, foi proibir que fosse emitida Certidão de Tempo de Contribuição sem que restasse comprovado que de fato houve contribuição naquele período, conforme se depreende da redação do novo inciso V do artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, enquanto que no inciso VII do mesmo artigo proibiu que a averbação se desse sem a respectiva CTC do INSS.

                        Com a ressalva de que a vedação contida no inciso V não se aplica ao tempo de serviço anterior à 16 de dezembro de 1.998 equiparado, por força do artigo 4º da Emenda Constitucional n.º 20, a tempo de contribuição.

                        Assim, é possível concluir que a previsão contida nesse inciso apenas e tão somente consolida o entendimento hoje existente no sentido de que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, os períodos posteriores a ela somente podem ser computados se evidenciada a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias, situação que se estende aos casos onde a filiação previdenciária do servidor público se deu junto ao INSS no período anterior a ela.

                        Pois, a dita Emenda equiparou a tempo de contribuição somente o tempo de serviço para os filiados ao Regime Próprio, uma vez que a exigência de contribuição previdenciária sempre existiu para os segurados do Regime Geral, salvo os segurados especiais.

                        A modificação mais drástica, pode-se dizer reside no inciso VII, já que este acabou com a chamada averbação automática, situação que ocorria quando o servidor recolhia um período para o INSS e em razão da mudança de seu vínculo, passava a contribuir para um Regime Próprio.

                        Nesses casos, partindo do pressupostos de que o responsável pelo recolhimento era o próprio Ente Federado onde o servidor passou a ter o direito de aposentar, permitia-se que o tempo fosse contado sem a apresentação da respectiva certidão da Autarquia Federal.

                        Agora isso não é mais possível, já que o dispositivo, em uma interpretação em sentido contrário, só autoriza a averbação de tempo, nesses casos, quando o servidor público apresentar a respectiva certidão do INSS.

                        Então, o servidor que recolheu por um período para o INSS e depois em razão de uma mudança da natureza de seu vínculo passou a recolher para o Regime Próprio, poderá sim computar esse tempo, tendo apenas que apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Autarquia Federal com relação ao período em que as contribuições foram vertidas para ela.          

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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