• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Parcelamento fiscal de débito prescrito é ilegal?

Não é fato novo, que o fisco impõe ao contribuinte a quitação de muitos débitos que já estão fulminados pela prescrição.

Ocorre que, o parcelamento de um débito prescrito, mesmo que por desconhecimento do contribuinte para conseguir a necessária certidão negativa de débitos, poderá reverberar na repetição do indébito, pois, ninguém pode ser cobrado por dívida inexigível.

Cumpre salientar que, os tribunais já têm entendimento neste sentido, notadamente, aproveitar da boa fé do contribuinte, ao permitir um parcelamento de algo caducado.

De outro lado, embora o fisco tenha o direito de receber seus créditos tributários, tal entidade deverá respeitar o prazo legal de 5 anos, o que se não for respeitado, será interpretado como uma benesse do fisco ao contribuinte.

Nesses passos, os tentáculos do ente público, por mais que sejam poderosos, não podem desrespeitar o comando legal da prescrição.

Outro fato relevante, é que o contribuinte quando se desloca muitas vezes temeroso a procuradoria fiscal para quitação de débitos, se recomenda estar acompanhado de um advogado, a fim de verificar a existência de caducidade a fim de melhorar a negociação com o fisco.

Caso contrário, poderá ser induzido a erro, e parcelar cobranças com respectivo destempo.

Um ponto relevante é o fato que, o parcelamento de débito é um ato de confissão de dívida. Ou seja, o devedor reconhece tal débito, não podendo opor resistência judicial, exceto se, este débito confessado tiver sido alcançado pela prescrição.

Com essas considerações, os contribuintes que efetivaram parcelamento de débitos prescritos, têm o direito de buscar a repetição do indébito cumulado com juros e correção monetária.

 

Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário (Ênfase em Execução Fiscal e Planejamento Tributário).



0 Comentários



    Ainda não há comentários.