Bruno Sá Freire Martins
Com o advento da reforma previdenciária ocorrida em 2.003, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios passaram a ser calculados considerando a média histórica de suas contribuições.
Essa regra trouxe grande discussão no que tange ao fato de a gratificação natalina figurar como base de incidência da contribuição o que, em tese levaria a sua inclusão no cálculo dos proventos.
Ocorre que a Lei n.º 10.887/04 previu que:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Prevendo-se, portanto, que o cálculo da média consideraria as competências, o que levou a um entendimento inicial no sentido de que o décimo terceiro não integraria essa base de cálculo, já que ele não se constitui em uma competência.
Entretanto, com o advento da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência esse entendimento foi alterado, pois a mesma trouxe no art. 9º, § 10 de seu ANEXO I e no art. 10, § 7º do ANEXO II, previsão no seguinte sentido:
No cálculo da média de que trata o caput, será incluído no numerador e no denominador o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
Assim, considerando que por força do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/19 e no artigo 9º da Lei federal n.º 9.717/98 tal regramento é de observância obrigatória pelos Regimes Próprios.
A conclusão é a de que as gratificações natalinas integram a base de cálculo dos proventos dos servidores cuja aposentadoria se der com fundamento em uma regra de média contributiva.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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