Da Comunicação TRE-MT
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou, por unanimidade, recurso eleitoral interposto pelo candidato a deputado federal, Ulysses Lacerda Moraes, em face da decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, que culminou em multa eleitoral no valor de R$ 5 mil por publicação de propaganda eleitoral negativa antecipada. O julgamento foi proferido nesta quinta-feira (22.09), em consonância com o parecer ministerial.
Na decisão monocrática, José Lindote julgou procedente representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide Sandes de Almeida, que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses Moraes. No vídeo, o candidato afirmou que os recursos gastos pela candidata, na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas. No recurso, o representado alegou que com o vídeo apenas pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.
Em seu voto, o relator do processo, José Luiz Leite Lindote, afirmou que com a publicação, o representado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.
O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997. Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.
Ulysses Moraes pugnou, ainda, anulação da multa eleitoral aplicada na decisão. Porém, o relator do processo ressaltou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é aplicação de multa eleitoral com fundamento no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que prevê “sanção no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.
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