Bruno Sá Freire Martins
Recentemente a mídia noticiou que três pessoas reconheceram a existência de uma relação afetiva e amorosa entre si, formando o que se convenciou chamar de Trisal, gerando a dúvida quanto a quais os efeitos dessa relação tripla em termos de Regime Próprio de Previdência Social no que tange à pensão por morte.
Nesse ponto, vale ressaltar que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios estabelecem que o benefício deve ser concedido ao cônjuge e/ou ao (a) companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido.
Sendo que a jurisprudência, inclusive, reconhece a possibilidade de que, nos casos de cônjuges separados de fato haja a divisão do benefício entre o cônjuge e o (a) companheira desde que a união estável esteja vigente no momento do óbito.
Contudo esse não é o caso, pois, segundo as informações noticiadas ambas as relações afetivas estão vigentes de forma concomitantes, fato este que, em tese, impede a concessão do benefício de pensão por morte, em sede de Regime Próprio, para os cônjuges ou companheiros (as) sobreviventes.
Conclusão advinda da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 529 de Repercussão Geral cujo teor é o seguinte:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Na qual, como se vê, não se admite que a existência de relações afetivas concomitantes produzam efeitos previdenciários.
Portanto, a formação de um Trisal, como noticiado nos meios de comunicação, não ensejará o reconhecimento, em sede de Regime Próprio, do direito, para os demais integrantes do relacionamento, caso um deles, sendo servidor público, venha a falecer.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
TCE: contas de Sérgio Ricardo recebem parecer favorável à aprovação
PM mira facção e barra suspeitos de tentativa de homicídio
Mais de 14 milhões de famílias deixaram linha da pobreza em 2 anos
Operação da PC recupera celulares furtados avaliados em R$ 97 mil
TJ: pagamento acima da fatura não gera novo limite de crédito
Mercado financeiro projeta PIB de 2,16% em 2025
E tempo de outro Regime Próprio como deficiente também pode ser averbado?
TJ assevera: acusados de homicídio vão ser julgados pelo Tribunal do Júri
O valor da luz silenciosa!
Delivery - Pontos que merecem atenção para a entrega de uma experiência satisfatória