Vinícius Segatto
O crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro trata basicamente de um delito contra a administração pública praticado por um funcionário público ou terceiros que possuam relação com a administração pública. Melhor dizendo, um servidor comete o crime de peculato ou quando se apropria ou quando desvia em proveito próprio ou de terceiro um bem, dinheiro ou valor, público ou particular, que tenha a posse em razão do cargo que ocupa.
Para configurar o peculato, o sujeito ativo do crime precisa ser um funcionário público que tenha a posse do bem em razão do exercício da sua função, ou que mesmo não tendo a posse, vale-se do seu cargo para apropriar ou desviar desse bem.
Todavia, o particular que participar do crime poderá responder como coator. Isso significa que, aquele que não for agente público, mas, contribuiu ou praticou a subtração em conjunto com o funcionário e consciente de que este é servidor público, responderá por peculato.
Além disso, a conduta típica é punida com pena de reclusão de dois a doze anos, além da aplicação de multa, e possui diversas modalidades, como é o caso do peculato-apropriação, peculato-desvio, peculato-furto, entre outros. Em todas essas espécies, exige-se o dolo específico, consubstanciado na vontade do agente em praticar as condutas em proveito próprio ou alheio.
São exemplos do peculato-apropriação, espécie de apropriação indébita em que o funcionário público atua como se fosse dono da coisa, o policial penal que se apropria de um bem do preso sob sua guarda, ou um chefe do posto de saúde que se apropria de medicamentos para uso em local particular.
No peculato-desvio o agente modifica o destino do bem que possui, dando ao dinheiro, valor ou bem móvel, outra finalidade em seu próprio proveito ou de outrem, como é o caso do funcionário que recebeu passagens aéreas e diárias remuneradas com dinheiro público para viagens de interesses pessoais.
Já no peculato-furto, também conhecido como peculato impróprio, o funcionário não tem a posse do bem, ou dinheiro, mas subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se das facilidades decorrentes do seu cargo para cometer o crime ou concorrer para que outro cometa.
Por fim, o crime de peculato não inclui apenas os bens públicos, mas, os particulares em que o funcionário público tem o dever de zelar, como exemplo, os bens confiscados pela polícia, pela Receita Federal, entre outros.
*Vinícius Segatto é advogado, especialista em Direito Penal Econômico, Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.


Ainda não há comentários.
Veja mais:
Operação da PM derruba mais um ponto de tráfico de drogas
Imprensa mundial noticia a prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro
Prisão de Bolsonaro: governador de MT manifesta solidariedade
Nove em cada 10 mulheres já sofreram violência ao se deslocar à noite
Bolsonaro é preso pela Polícia Federal em Brasília
A nova era da indústria alimentícia: quando tecnologia e sustentabilidade caminham juntas
Dívida ativa: PGE anuncia descontos de até 65% em multas
Digitalização, personalização e governança: os pilares do franchising de saúde em 2026
Sofrer Não É Crime: O Perigo de Diagnosticar a Vida
Projeto que limita acareação em crime contra mulher é aprovado na CCJ