Bruno Sá Freire Martins
A pensão por morte, conforme estabelece a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, tem sua concessão regida pela lei em vigor na data do óbito do servidor.
Portanto, como primeira premissa, é possível estabelecer que a idade limite para pagamento da pensão por morte ao filho do servidor será aquela que estiver prevista na legislação do respectivo Regime Próprio no momento do falecimento, ressalvado, os casos de filhos inválidos, hipótese na qual o benefício durará enquanto persistir a incapacidade.
Partindo dessa premissa, é possível afirmar que a modificação posterior da legislação não impõe a observância do limite etário, ou seja, se no momento do óbito a Lei estabelecia 21 (vinte e um) anos como idade limite e posteriormente essa é alterada para 18 (dezoito) anos não haverá qualquer alteração para aqueles pensionistas cujo benefício foi ou vier a ser concedido em razão de óbito ocorrido antes da entrada em vigor do novo regramento.
Além disso, o advento da reforma da previdência, promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19, fez surgir uma nova realidade jurídica, já que permitiu ao Regime Próprio optar por definir uma legislação específica ou adotar os mesmos regramentos estabelecidos para os dependentes dos segurados do INSS.
Entretanto, essa nova realidade, tem dois contornos o primeiro residente na manutenção do regime anterior à modificação de 2.019 que é feita de forma automática e decorre da não modificação das regras previdenciárias locais.
Já o segundo pressupõe a modificação do ordenamento jurídico previdenciário local, hipótese em que será necessária definição se será adotado o regramento do Regime Geral ou se será estabelecida uma outra idade.
Ainda assim, a nova idade a ser estabelecida somente será aplicada aos filhos de servidores cujo falecimento venha a ocorrer após a entrada em vigência do novo regramento.
De forma que predomina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a idade limite para recebimento de pensão por morte pelos filhos dos servidores será aquela estabelecida na lei vigente no momento do óbito deste.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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