Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da polêmica Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 6.524, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
A ação tinha por objeto o artigo 5º, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução nº 17/1989) e o artigo 59 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93/1970).
Na prática, buscava-se na Ação Direta de Inconstitucionalidade impedir a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na Câmara e Senado Federal, nos termos que prescreve o art. 57, §4º, da Carta da República.
O tema, por ser polêmico e partidário, teve muita repercussão política e social, criando um ambiente político tenso, pressionando o Supremo Tribunal Federal para todos os lados, gerando uma enxurrada de opiniões, a maioria contra a reeleição.
A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pela improcedência da ação, expondo fundamentos contrários à literalidade do art. 57, §4º, da Constituição Federal, que tem uma clareza solar, como escreveu o jurista Ives Gandra Martins.
No final do julgamento, a ação foi julgada procedente, a fim de impedir a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado prevista nos artigos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O julgamento contou com o placar de 6 a 5 contra a reeleição de Davi Alcolumbre (DEM-AP), no Senado, e 7 a 4 contra a de Rodrigo Maia (DEM-RJ), na Câmara.
A partir disso, surgiram questionamentos acerca da aplicação do entendimento às Assembleias Legislativas dos Estados Federados, ou seja, se também estaria proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da Mesa Diretora.
A dúvida tem como fundamento o princípio constitucional da simetria, que é a construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos, impondo aos Estados a obrigatória observância dos princípios previstos na Constituição Federal.
Ao se admitir a aplicação do princípio da simetria ao tema, a vedação à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente prevista no art. 57,§4º, da Constituição Federal, também se aplicaria às Assembleias Legislativas.
A Constituição Federal, em seu art. 25, determina que os Estados Federados observem os seus princípios ao organizarem-se e elaborarem suas Constituições Estaduais e demais leis e normas locais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma que proíbe à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente prevista no art. 57, §4º, da Constituição Federal, *não é um princípio constitucional estabelecido*, mas sim uma norma específica às Casas Legislativas Federais. Portanto, não é norma de reprodução obrigatória nos Estados Federados. O entendimento foi firmado na ocasião do julgamento das ADI 793,1529-MC e 792, dentre outras.
Dessa forma, é possível e constitucional a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente nas Assembleias Legislativas dos Estados Federados, pois a vedação prevista para o Poder Legislativo Federal, no art. 57, §4º, da Constituição Federal, não é princípio ou norma constitucional de observância ou reprodução obrigatória para os Estados.
Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva é Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
*Instagram:* @luizeduardo_rocha

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