Da Redação
A Justiça determinou que o candidato a prefeito por Cuiabá, vereador Abílio Junior (Podemos), retire de suas redes sociais uma postagem considerada “fake news” contra o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), candidato à reeleição da coligação “A Mudança Deve Continuar”.
A decisão foi pontuada pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, que deu prazo de 24 horas para retirada do material da internet. O não cumprimento da decisão acarretará em multa diária no valor de mil reais.
O vereador divulgou em sua página pessoal do Facebook, um vídeomontagem vinculando a imagem do prefeito a uma suposta delação premiada promovida pelo ex-deputado estadual José Geraldo Riva.
“As referidas informações [divulgadas pelo vereador] não se trata de publicidade do suposto acordo de delação mencionado, vez que não há qualquer indicação de fontes e, ainda, que referido acordo está em segredo de justiça”, explica a defesa.
Em sua decisão, o magistrado cita que a informação estaria desinformando o leitor. “A manipulação de notícias com vistas a promover a desinformação do eleitor. Defendemos a veiculação de informações com qualidade, que possam realmente contribuir de forma honesta e transparente com decisão do eleitor. O atual cenário da divulgação de notícias relacionadas a temas político-eleitorais na internet, especialmente, as que são objeto das representações, é de uma arquitetura de veiculação de informações que muitas vezes se pretende provar como verídicas ou não pelo fato de terem sido objeto de outra publicação que lhe conferiu tratamento diferenciado”, consta na decisão.
O juiz cita ainda que a palavra "urgente" faz parecer que se trata de um fato novo e que a imprensa não quis divulgar. "O que se rechaça é o meio utilizado para trazer a informação, onde cria estados mentais, a partir de 1 minuto e 3 segundos do vídeo, pois a traz como se fosse uma situação nova e que estaria sendo ocultada pela mídia em geral e o faz com letras garrafais, com a expressão “URGENTE, VAZOU!!! Riva delata propina para Emanuel Pinheiro, instando o compartilhamento da mensagem", consta no texto.
Confira decisão:
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600132-92.2020.6.11.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
REPRESENTANTE: EMANUEL PINHEIRO, A MUDANÇA MERECE CONTINUAR 35-PMB / 36-PTC / 77-SOLIDARIEDADE / 43-PV / 10-REPUBLICANOS / 22-PL / 45-PSDB / 15-MDB / 14-PTB / 11-PP / 65-PC DO B
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR - MT4636/O
REPRESENTADO: ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER, CUIABÁ PARA PESSOAS 23-CIDADANIA / 20-PSC / 19-PODE
DECISÃO
Representação Eleitoral nº: 0600132-92.2020.611.0001
Representantes: Emanuel Pinheiro e Coligação “Mudança merece continuar”
Representado: Abílio Jacques Brunini Moumer e Facebook – Serviços Online do Brasil LTDA
Vistos etc.
Emanuel Pinheiro, candidato a prefeito de Cuiabá e a Coligação “Mudança merece continuar” (MDB - PP – PV – PSDB – REPUBLICANOS – PL – PTC – PcdoB – PMB – PTB –SOLIDARIEDADE) ajuizaram a presente Representação Eleitoral por Prática de Propaganda Eleitoral Irregular com pedido liminar, em face de Abílio Jacques Brunini Moumer, candidato a prefeito de Cuiabá pela Coligação “Cuiabá para as pessoas” (CIDADANIA, PSC e PODEMOS) e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
A inicial narra a suposta ocorrência de propaganda eleitoral ilegal divulgada na página do representante, consistente “em uma vídeomontagem de uma suposta delação do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, contendo uma foto do candidato pela coligação Representante com o suposto delator, onde os dois conversam em época de plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sob os dizeres “URGENTE, VAZOU!! RIVA DELATA PROPINA PARA EMANUEL PINHEIRO”, acompanhado da seguinte narrativa feita pelo próprio candidato Representado: “PESSOAL, É URGENTE, VAZOU, RIVA DELATA PROPINA PARA EMANUEL PINHEIRO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, É ISSO MESMO, NÃO ESTÁ SAINDO NA MAIORIA DOS SITES DE NOTÍCIAS, COMPARTILHE ESSA INFORMAÇÃO, EMANUEL QUER SER REELEITO PREFEITO DE CUIABÁ, E RIVA DELATOU, NÃO É MAIS A PRIMEIRA DELAÇÃO, A PRIMEIRA FOI SILVIO, SEGUNDO SILVAL, TERCEIRO RIVA, TERCEIRA DELAÇÃO DE PROPINA PARA EMANUEL PINHEIRO, URGENTE, OS SITES DE NOTICIAS NÃO ESTÃO FALANDO SOBRE ISSO, A MAIORIA DA COMUNICAÇÃO NÃO TÁ FALANDO SOBRE ISSO, A TV NÃO TÁ FALANDO SOBRE ISSO, SE VOCÊ NÃO COMPARTILHAR VOCÊ NÃO VAI INFORMAR A POPULAÇÃO E EMANUEL PINHEIRO PODE SER REELEITO O PREFEITO DE CUIABÁ.”
A representação informa, também, que a indigitada postagem possui a seguinte legenda: “URGENTE!!! Nova Delação de Propina. O Riva afirma que Emanuel recebeu Propina e que pagou R$ 2,4 milhões. Já é a terceira denúncia. A mídia não está mostrando, COMPARTILHE!!”.
Os representantes aduzem que as referidas informações não se trata de publicidade do suposto acordo de delação mencionado, vez que não há qualquer indicação de fontes e, ainda, que referido acordo está em segredo de justiça. Sustentam que, agindo assim, seus contendores inobservam o disposto no art. 22, da Resolução TSE n. 23.610, art. 22, de modo que, deverá a publicação ser imediatamente removida, em sede de antecipação de tutela, por violar regras eleitorais e ofender a direitos dos representantes.
Pugna ainda, em sede liminar, que o representado Facebook seja obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis, e que possam contribuir para a identificação do usuário e consequente origem do vídeo ilícito, no período compreendido entre a publicação da mensagem ofensiva, ocorrida em 28 de setembro de 2020, e a data da efetiva remoção do seu conteúdo, nos termos do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a inicial, o Representado Abílio Brunini está divulgando em sua página pessoal do Facebook, vídeomontagem vinculando a imagem do representante Emanuel Pinheiro à suposta delação promovida pelo ex-deputado estadual José Geraldo Riva.
Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória caracteriza-se como de urgência ou de evidência.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência é de natureza cautelar ou satisfativa, assim como, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar. Veja-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, em juízo de cognição sumária, demonstrou-se a plausibilidade do direito substancial invocado, a revelar a probabilidade de o direito atendido no final da demanda, eis que, interpretação diversa poderia se apresentar como temerária e nebulosa, máxime porque, em consulta à URL indicada na representação, é possível visualizar o material combatido, cujo teor apresenta imagens de delação do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, aparentemente direcionada à Assembleia Legislativa, correlacionada com a imagem do representante Emanoel Pinheiro, seguida de falas de cunho sensacionalista acerca das imagens veiculadas.
Em breve pesquisa em sítio eletrônico de busca, é possível constatar veiculação do mesmo vídeo, aparentemente produzido em 18.10.2019, em vários órgãos de imprensa virtual, entre os quais: o site Hipernotícias (https://www.hnt.com.br/politica/em-delacao-jose-riva-revela-detalhes-de-esquema-de-corrupcao-veja-video/180133 - acesso em 03.10.2020), o Gazeta Digital (https://www.gazetadigital.com.br/colunas-e-opiniao/fogo-cruzado/riva-no-deixa-escapar-ningum-na-preciosa-delao-premiada/624970 - acesso em 04.10.2020), o Olhar Jurídico (https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=43962¬icia=delacao-de-riva-revela-desvio-de-verbas-para-complementar-salarios-de-servidores-veja-video-&edicao=2 - acesso em 04.10.2020) e o Mato Grosso Mais (https://matogrossomais.com.br/2020/08/06/riva-diz-em-delacao-que-todos-os-deputados-faziam-parte-de-esquema-de-desvio-de-verbas-dentro-da-almt-mato-grosso-mais/ - acesso em 04.10.2020).
Assim, neste momento, cujo a apreciação in limine litis é apenas superficial, sem se aprofundar no mérito, denota-se que as imagens veiculadas e a narrativa sequente transbordam a razoabilidade e a mera crítica à atuação política, já que não visam o mero esclarecimento da população, mas sim formar estados mentais odiosos à população.
Essa circunstância salta aos olhos da transcrição das falas que seguem as imagens, quais sejam:
“Não está saindo na maioria dos sites de notícias, compartilhe essa informação, Emanuel quer ser reeleito prefeito de Cuiabá, e Riva delatou, não é mais a primeira delação, a primeira foi Silvio, segundo Silval, terceiro Riva, terceira delação de propina para Emanuel Pinheiro, urgente, os sites de notícias não estão falando sobre isso, a maioria da comunicação não tá falando sobre isso, a tv não tá falando sobre isso, se você não compartilhar você não vai informar a população e Emanuel Pinheiro pode ser reeleito o prefeito de Cuiabá.”
É de se ponderar, num juízo de cognição sumária, uma provável violação ao art. 10 da Resolução 23.610/2020, que, aliás, reafirma a redação do artigo 242 do Código Eleitoral e que assim estabelece:
“Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)” - sublinhei.
Nem se diga que se está restringindo a crítica de natureza política, o que esgarçaria a liberdade de pensamento e de expressão garantidas constitucionalmente, bem como, amparadas pelo § 1º do referido dispositivo.
O que se rechaça é o meio utilizado para trazer a informação, onde cria estados mentais, a partir de 1 minuto e 3 segundos do vídeo, pois a traz como se fosse uma situação nova e que estaria sendo ocultada pela mídia em geral e o faz com letras garrafais, com a expressão “URGENTE, VAZOU!!! Riva delata propina para Emanuel Pinheiro”, instando o compartilhamento da mensagem.
Ora, o episódio se deu em 18 de outubro de 2019 e foi noticiado pela imprensa, sim, por vários sites de notícias, como salientado alhures, sendo matéria de manchetes, como, por exemplo: “Em delação, José Riva revela detalhes de esquema de corrupção” (site Hipernotícias – hnt., em matéria do dia 04 de agosto de 2020); “Riva não deixa escapar ninguém na preciosa delação premiada” (site Gazeta Digital, em matéria do dia 05 de agosto de 2020); “Delação de Riva revela desvio de verbas para complementar salários de servidores” (site Olhar Jurídico, em matéria do dia 04 de agosto de 2020); e “Riva diz que todos os deputados faziam parte de esquema de desvio de verbas” (site Mato Grosso Mais, em matéria do dia 06 de agosto de 2020).
Em outras palavras, não se veda noticiar fatos, nem, tampouco, permite-se impedir críticas políticas – ainda que utilize expressões duras e contundentes, mas, tão somente, proíbe-se distorcê-los, como se deu no material acusado de irregular, para criar estados mentais, a fim de ganhar vantagem ou gerar prejuízo a outrem.
Além disso, ainda neste estágio em que se analisa superficialmente a matéria, o modo como a informação foi veiculada pelo representado, eventualmente, pode malferir o direito à honra do representante, levando ao enquadramento do disposto no artigo 22, X, da Resolução 23.610/2020, verbis:
Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):
(...)
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Portanto, tais circunstâncias levam ao entendimento de que se encontra presente o fumus boni iuris.
Por outro lado, a mantença do vídeo nas redes sociais, que, ao desbordar da matéria informativa, com comentários em que distorce a realidade, pode criar, artificialmente, estados mentais, ensejando prejuízo de difícil ou impossível reparação, o que demonstra a presença do periculum in mora.
Tal evidência se constata pelo elevado número de compartilhamento do material até a presente data.
Logo, a continuidade da veiculação da mensagem pode vir a influenciar a disputa eleitoral, por meio vedado em lei, causando desequilíbrio no certame, em ofensa ao princípio da isonomia.
Giza-se que a liberdade de expressão é vetor máximo da democracia e deve, tão quanto possível, ser resguardada e defendida. No debate eleitoral, o direito à opinião e a veiculação de informação deve ser resguardado e garantido pelo Juízo Eleitoral e, como é sabido por todos, críticas ácidas são comuns e devem ser objeto de análise judicial, apenas quando colidirem com o direito a honra e imagem de outrem, como é o caso em comento.
Acerca do tema, cumpre destacar excerto do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 0600099-66.2018.610.0000, julgado em 17.09.2019, de Relatoria do Ministro Sérgio Banhos, do TSE:
“Nosso posicionamento é pela ampla liberdade de manifestação conquistada arduamente pela nossa sociedade.
Entendemos que não há democracia sem que todos possam manifestar sua opinião a respeito dos mais variados temas que permeiam a vida em sociedade.
Com efeito, o exercício da liberdade de expressão abarca o direito não só de opinar como o de informar e de ser informado.
A internet torna a todos comunicadores e mais: capazes de exercer dentro da mensagem o papel de emissores e receptores. De fato, temos à nossa disposição uma praça pública e um palanque virtuais, com papel de extrema importância dentro do debate democrático. Há que ser assegurado esse espaço coletivo de disseminação da informação, em detrimento do interesse individual por esta ou aquela notícia. É importante para o eleitor o acesso a todas as informações que digam respeito aos atores do prélio eleitoral, para que, também com base nessas informações, tome sua decisão por votar em um candidato e não em outro, ou simplesmente decida que tudo quanto noticiado não merece sua consideração.
Entretanto, o que rechaçamos veementemente é a manipulação de notícias com vistas a promover a desinformação do eleitor. Defendemos a veiculação de informações com qualidade, que possam realmente contribuir de forma honesta e transparente com decisão do eleitor. O atual cenário da divulgação de notícias relacionadas a temas político-eleitorais na internet, especialmente, as que são objeto das representações, é de uma arquitetura de veiculação de informações que muitas vezes se pretende provar como verídicas ou não pelo fato de terem sido objeto de outra publicação que lhe conferiu tratamento diferenciado.
Outro aspecto recorrente é a notícia em que se utiliza de técnicas que levam o leitor a uma compreensão equivocada, por exemplo, a utilização de títulos, subtítulos, imagens que não guardam conexão com o texto; ou mesmo a emissão de juízos e conclusões temerários sobre fatos. Ciente da ampla utilização das plataformas digitais para informar e se manter informado e da influência e repercussão das notícias veiculadas por esses meios, ainda sua importância para o exercício da cidadania, alguns passos devem ser tomados para se aferir se a informação de fato contribui para o debate democrático e deve ter sua publicação mantida. Primeiro verificar se a notícia revela um fato. Segundo, se a manifestação ou crítica não desbordou para ofensa à honra e imagem das pessoas envolvidas. Por fim, se há manipulação da notícia para levar o leitor a conclusões equivocadas. Essa verificação cautelosa, na tem nada a ver com censura, muito pelo contrário. É garantir o livre exercício da manifestação da opinião, da imprensa e a realização da propaganda eleitoral dentro dos limites constitucionais de proteção à honra e respeitando os princípios da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes, mas, sobretudo, o direito do cidadão a informações com qualidade”.
Assim, ainda que verídicas as imagens veiculadas, os comentários apresentados transbordam os limites do mero debate eleitoral, pois visam causar no eleitor estados mentais emocionais, repete-se, supostamente alegando se tratar de novos fatos que a mídia não noticiou.
A criação de estados mentais emocionais é vedado pela legislação eleitoral, devendo, pois, ser rechaçado pela Justiça Eleitoral, consoante já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul:
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RÁDIO. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA DE RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA CONTRÁRIA A CANDIDATO. CRIAÇÃO DE ESTADOS MENTAIS EMOCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 242 DO CE. VIOLAÇÃO AO ART. 45, III, DA LEI N.º 9.504/1997. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §2º, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.404/2014. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. CRITÉRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“1. Adequado é o procedimento que, se estritamente observado, tem o potencial para conceder a tutela pretendida por aquele que demanda em juízo. Com isso, não há que prosperar a preliminar alegada de inadequação da via eleita quando se constata que a representação eleitoral, mais que adequada, mostra-se como o único meio apto a se obter o resultado previsto na lei por suposta violação ao disposto no art. 45 da Lei n.º 9.504/1997.”
“2. Constatado no caso em concreto que comentário jornalístico se desvirtuou da função de informar para, criando estados mentais emocionais (tais como medo, pânico, indignação ou mesmo raiva), veicular propaganda eleitoral desfavorável a candidato, resta violado o art. 45, III, da Lei n.º 9.504/1997, devendo ser aplicado ao infrator a pena de multa cominada no art. 28, §2º, da RTSE n.º 23.404/2014.”
“3. A multa cominada no art. 28, §2º, da RTSE n.º 23.404/2014, podendo variar entre R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), só poderá ser aplicada acima do mínimo legal caso haja fundamentos para tanto. Não havendo outros motivos, a atuação negativa de pessoa jurídica diversa, condenada em outro processo, não pode repercutir desfavoravelmente à recorrente nos presentes autos, de modo agravar-lhe a penalidade imposta, a pretexto de reincidência do grupo econômico, razão pela qual devida é a readequação do valor arbitrado a título de multa para o mínimo legal.”
“4. Recurso parcialmente provido, em harmonia como a manifestação ministerial” (TRE – MS, REPRESENTAÇÃO n 189060, ACÓRDÃO n 396 de 28/07/2016, Relator(aqwe) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2016 ) – grifei.
Assim, por verificar excessos passíveis de afronta à legislação eleitoral supra descrita, é que o material atacado deve ser imediatamente retirado da página eletrônica do representado.
Entretanto, no que tange ao pleito liminar para que o Facebook seja obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis, e que possam contribuir para a identificação do usuário e consequente origem do vídeo ilícito, no período compreendido entre a publicação da mensagem ofensiva, ocorrida em 28 de setembro de 2020, e a data da efetiva remoção do seu conteúdo, extrai-se que, nos termos do artigo 40 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, referido pedido possui caráter incidental e deve tramitar de maneira autônoma, munido das justificativas plausíveis à quebra do sigilo de dados.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar a NOTIFICAÇÃO do candidato representado Abílio Jacques Brunini Moumer, candidato a prefeito de Cuiabá pela Coligação “Cuiabá para as pessoas” (CIDADANIA, PSC e PODEMOS) para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, PROVIDENCIE A RETIRADA do material combatido das redes sociais (Instagram, Whatsapp, Facebook, dentre outras mídias em que tal publicidade foi divulgada), sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
Citem-se os representados, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresentem defesa, nos termos do art. 18, da Res. TSE nº 23.608/2019.
Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, da Res. TSE nº 23.608/2019).
Decorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se pelo meio mais célere disponível podendo, inclusive, utilizar-se de Oficial de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Cuiabá, 04 de outubro de 2020.
GERALDO FERNANDES FIDELIS NETO
Juiz da 1ª Zona Eleitoral
Com Assessoria


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