Da Redação
O Governo do Estado logrou êxito sobre a ação, interposta junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no início deste mês, solicitando a posse ao terceiro colocado nas eleições 2018 - Carlos Fávaro - na vaga da senadora cassada Selma Arruda (Podemos) - até a realização da eleição suplementar - no dia 26 de abril conforme o Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
O Executivo argumentou prejuízos ao Estado em razão da possibilidade de Mato Grosso, até a data da eleição, vir a ser representado por apenas dois senadores.
O Congresso ainda não declarou a vacância da função. Após abertura do ano legislativo, na próxima semana a Mesa deve ler a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - considerando decisão transitado em julgado e segundo interlocutores da área jurídica, "recurso deve ser meramente protelatório".
Fávaro, terceiro colocado nas eleições 2018, é também presidente do PSD estadual e atual responsável pelo Escritório de Representação de Mato Grosso em Brasília.
Na decisão, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli pontua em trecho que "premente, assim, a interpretação sistemática ao caso dos autos, considerando-se relevante o caso concreto citado em que o mandato que restou cassado tem sua extensão do ano de 2019 ao ano de 2027, sob lapso temporal restante deveras significativo. Salvo melhor juízo, portanto, o texto constitucional deve iluminar as disposições normativas atinentes à vacância do cargo de senador, de modo a que sejam interpretadas com observância da superação desse vazio de poder por meio de novas eleições (art. 56, §2º, da CF/88) e da assunção temporária no mandato pelo candidato remanescente de maior votação nominal no pleito ao Senado. Pelo exposto, concedo a liminar requerida ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45 do RISF, para que na hipótese de eventual vacância, em razão da cassação, pela Justiça Eleitoral, da chapa senatorial eleita, seja dada posse interina ao legítimo substituto, qual seja o candidato imediatamente mais bem votado na eleição em que ocorreu a cassação, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar ordenado pelo art. 56, § 2º, da CF/88".


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