Da Redação - FocoCidade
A prefeitura de Cuiabá reagiu à decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que determinou a suspensão da aplicação de descontos de 100% no valor das multas e nos juros para pagamento à vista de créditos em favor do município, conforme legislação.
Procurador-geral do município, Luiz Antônio Possas de Carvalho, assevera que "a conselheira Jaqueline Jacobsen, do TCE tomou, novamente, uma decisão unilateral contra o município de Cuiabá. Em uma medida cautelar de Representação de Natureza Externa, Jacobsen pediu a suspensão de qualquer ato administrativo referente à concessão de descontos previstos na Lei Complementar 455/2018 aprovada pela Câmara de Vereadores de Cuiabá".
Segundo ele, a conselheira "está sendo arbitrária e cometendo abuso de autoridade. A conselheira se pronuncia como uma controladora jurisdicional de uma lei, da qual ela não tem competência, segundo a Constituição Federal artigo 102. Não cabe a ela suspender os efeitos de uma lei. Até porque ela está equivocada quando afirma que há renúncia de receita, demonstrando assim, completo desconhecimento da lei e de seus efeitos”, afirmou Possas.
Disse ainda que " o município está apenas anistiando as multas e valores acessórios do montante real da dívida do contribuinte para que possa arrecadar os valores devidos, sem aumentar impostos ou sacrificar ainda mais o cidadão cuiabano. Dessa forma a Prefeitura consegue cumprir seus compromissos com a população e dar frente às inúmeras obras de melhorias que estão sendo realizadas ou já estão programadas pela gestão. Me causa estranheza a senhora conselheira estar tomando atitudes contra Cuiabá, contra a população cuiabana, local onde ela e sua família vivem. Vamos, mais uma vez, como no caso da Saúde, judicializar o ato, mas, infelizmente o estrago já está feito. Com a divulgação dessa decisão na mídia, tenho certeza que o Município terá prejuízos. Quero aqui dizer que estou responsabilizando a senhora conselheira Jaqueline Jacobsen pelo mal que está causando a Cuiabá”.
O Luiz Antônio Possas de Carvalho destaca que "tem o respaldo do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em decisão recente, determinou que o até mesmo o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem capacidade de entrar em discussão jurisdicional de leis e os atos das leis".
Decisão TCE
O TCE determinou a suspensão de qualquer ato administrativo referente à concessão de descontos nos termos da Lei Complementar nº 455/2018. Aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Emanuel Pinheiro, a lei autoriza o Poder Executivo a conceder descontos de 100% no valor das multas e nos juros para pagamento à vista de créditos em favor do município. A vigência da lei é de 12 a 21 de dezembro de 2018.
A cautelar que determinou a suspensão foi concedida pela conselheira interina do TCE-MT, Jaqueline Jacobsen, em Representação de Natureza Externa proposta pelos vereadores Marcelo Eduardo Bussiki Rondon, Diego Guimarães, Abílio Jacques Brunini Moumer e Felipe Tanahashi Alves.
Foi determinada a notificação do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e do secretário municipal de Fazenda, Antônio Roberto Pôssas de Carvalho. Eles têm cinco dias para demonstrar o cumprimento dos requisitos da Resolução de Consulta nº 20/2015 do Tribunal de Contas, que trata da concessão de benefícios fiscais e renúncia de receitas. Pontuou que "o descumprimento das determinações pode ser penalizado com multa".
Para conceder a cautelar, a conselheira Jaqueline Jacobsen, que é a relatora das contas da Prefeitura de Cuiabá relativas ao exercício de 2018, acolheu os argumentos dos vereadores, de que a lei não foi instruída com documentação que comprove o cumprimento do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa resguardar o equilíbrio fiscal e o bom funcionamento da coisa pública.
Na Representação, eles também ressaltaram a necessidade de agir com igualdade, perante todos os munícipes pois, ao criar mecanismos que beneficiem os maus pagadores, estimula-se o inadimplemento. Ademais, que a isenção de multas e juros não deve servir como mecanismo de cobrança.
Segundo a conselheira, a renúncia de receita depende de três requisitos, quais sejam: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 6.202/2017); e demonstrar que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou esteja acompanhada de medida de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Nenhuma dessas exigências foi atendida pelo Poder Executivo.
A conselheira também considerou que o prazo de vigência da lei, de 12 a 21 de dezembro de 2018, não é razoável, pois a maioria dos contribuintes não terá tempo hábil para tomar conhecimento deste benefício fiscal. Jaqueline Jacobsen avaliou ainda que a anistia constitui em modalidade de renúncia de receita, portanto, sua aplicação apenas se justifica quando amparada em uma política de recuperação de créditos, em que o volume do desconto é proporcional ao risco de não recuperação, o que normalmente, é maior para créditos mais antigos.
"Todavia, a Lei Complementar 455/2018 destoa dessa lógica, pois ainda neste ano o Município promoveu Mutirão de Conciliação Fiscal para negociação de créditos inscrito em dívida ativa prevendo desconto de 95% para pagamentos à vista, ou seja, menor que os 100% autorizado na Lei em análise. Ademais, há tributos, tal como o IPTU, em que já se concedeu desconto no ato do lançamento, como incentivo para aqueles que cumprissem tempestivamente e em parcela única sua obrigação tributária. Então, o que justificaria a concessão de benefício aos contribuintes que optaram por não receber aquele primeiro desconto e por não adimplir seu débito na data aprazada, de agora, no final do ano, ser isentado dos encargos de sua mora?", questionou a conselheira.
Com Assessoria
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