• Cuiabá, 02 de Dezembro - 2025 00:00:00

A licença prêmio indenizada é isenta de Imposto de Renda?

                        Hoje já restou consolidado nos Tribunais brasileiros que o aposentado que não usufruiu de sua licença-prêmio, não converteu ela em pecúnia ou não a contou em dobro durante o serviço ativo, tem direito a ser indenizado no momento de sua aposentadoria.

                        Indenização essa que independente da demonstração de que a Administração Pública impediu a fruição da licença e cuja concessão funda-se no fato de que, dentre outros argumentos, não pode haver enriquecimento sem causa do Poder Público.

                        O que se daria pelo fato deste ter usufruído do trabalho do servidor, não ter concedido a licença e agora não lhe retribuir, sob a única forma possível, no caso a pecuniária.

                        Ainda assim, surgiram questionamentos quanto à possibilidade de incidência de imposto de renda, sobre os valores recebidos a título de indenização de licença prêmio não usufruída durante o serviço ativo.

                        Matéria essa submetida ao Superior Tribunal de Justiça que assim se posicionou:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - LICENÇA-PRÊMIO E "PRÊMIO APOSENTADORIA" - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO.

1. Esta Turma já cristalizou o entendimento segundo o qual o empregado celetista, assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito que, quando convertido em pecúnia, não se transmuda em salário, contraprestação e constitui-se em indenização, isenta de Imposto de Renda.

2. Aplica-se o enunciado da Súmula 215/STJ às verbas relativas ao denominado "Prêmio Aposentadoria" ou aposentadoria premiada, por se equivaler à aposentadoria incentivada.

Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio não-gozada e aposentadoria premiada. (REsp n. 850.416/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/8/2006, DJ de 4/9/2006, p. 258.)

                        Motivo pelo qual não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização de licença prêmio não usufruída durante o serviço ativo.

           

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.