A ata notarial ganhou destaque com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no capítulo que trata das provas: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
Cuida-se, em síntese, de documento público lavrado por um agente dotado de fé pública (tabelião), cujo intuito é documentar fatos jurídicos. É ato privativo do tabelião (art. 7º, Lei 8.935/1994). Pela fé pública que esses agentes possuem, presume-se verdadeiro o fato por eles atestado na ata notarial.
No âmbito do processo civil, a ata notarial ganha papel importantíssimo como elemento de prova, em especial quando o fato a ser provado pode perecer com o tempo ou mudar sua forma e características, impossibilitando seu registro posterior. Em outras palavras, a ata notarial servirá como meio de prova a respeito de um fato que não poderá aguardar a instrução processual.
Tomamos como exemplo em um cenário bastante atual, a necessidade de se documentar que o fogo que se alastrou em direção a uma determinada reserva legal, plantação ou área de pastagem, teve início em outra propriedade, de modo a afastar a responsabilidade do produtor rural prejudicado pelo alastramento de um foco de incêndio que não causou. Nesse caso, a ata notarial servirá como meio de prova tanto para a busca da reparação civil como para a instrução de eventual defesa na esfera ambiental.
Na hipótese de quebra de safra decorrente de intempérie, como geada, excesso ou ausência de chuvas, ou da ineficácia de um defensivo agrícola, faz-se de suma importância a lavratura da ata notarial, que servirá como meio de prova em futuras discussões contratuais, incluindo os instrumentos para financiamento da cadeia produtiva, como é o caso da CPR – Cédula de Produto Rural.
A ata notarial também pode ser utilizada na defesa da posse ou mesmo na comprovação da posse para fins de usucapião, seja judicial ou extrajudicial.
Em algumas circunstâncias, a ata notarial servirá como instrumento para evitar que determinadas situações desaguem no Poder Judiciário, proporcionando às partes a composição extrajudicial, eliminando despesas e custas judiciais, além do desgaste de um processo judicial.
Como prova pré-constituída em demandas judiciais, a Ata Notarial pode ser apresentada desde logo, seja no ato do ajuizamento da ação ou na apresentação da defesa, facilitando a compreensão do julgador, já que a espera pela realização da prova pericial ou da audiência de instrução e julgamento poderá perdurar por meses ou até anos, quando o cenário já se alterou, impossibilitando a documentação do fato a ser provado.
Vale lembrar que o tabelião responsável pala lavratura da ata notarial não emitirá juízo de valor, tampouco fará constar em ata a sua opinião, ele apenas fará registrar aquilo que presencia ou presenciou, viu ou ouviu com seus próprios sentidos.
Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br
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