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Como diferenciar CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e DTC (Declaração de Tempo de Contribuição)

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 23/01/2024 07:01:10
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            Atualmente convivemos cada vez mais com uma série de siglas para identificar locais, setores, documentos e outras situações que estão no cotidiano dos servidores.

            E, dentre essas siglas, duas das que causam mais confusão são justamente a CTC que significa Certidão de Tempo de Contribuição e a DTC consistente na Declaração de Tempo de Contribuição.

            Isso porque, além de a sigla e o nome serem extremamente parecidos a finalidade de ambas se assemelha muito, já que a primeira tem por objetivo certificar o tempo de contribuição junto ao Regime Previdenciário onde houve as contribuições.

            Enquanto a segunda, utilizada especificamente pelos Entes Federados, objetiva informar, dentre outros aspectos, por quanto tempo determinada pessoa atuou junto à administração pública e quais as remunerações que recebeu em cargos cuja filiação previdenciária se dá junto ao Regime Geral de Previdência Social.

            Partindo, dessa premissa, já se tem uma primeira diferenciação entre os documentos.

            Mas além dessa, há de se ressaltar que a Certidão só pode ser expedida para ex-servidores cuja filiação previdenciária se deu junto a Regime Próprio e, por algum motivo, este mudou sua filiação previdenciária deixando a condição de filiado à previdência dos servidores daquele Ente.

            Já a Declaração é expedida, como dito, para aqueles que estão enumerados no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal para que estes possam, juntamente, com documentos alusivos à investidura no cargo e comprobatórios de suas remunerações demonstrar que durante aquele lapso de tempo houve atividade laboral com vinculação previdenciária junto ao INSS.

            Permitindo-se, com isso, que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sejam conferidas e/ou ajustadas, caso seja necessário, bem como que o tempo junto ao Ente Federado possa ser corretamente considerado na emissão de uma CTC pelo Regime Geral ou no seu cômputo para a aposentadoria.

            Uma outra diferença que foi abordada sutilmente aqui, reside no fato de que, enquanto a CTC só é emitida para ex-servidor, a DTC não exige que o agente público tenha se afastado do cargo ou função em definitivo.

            Ou seja, pode ser solicitada e emitida mesmo que não haja rompimento do vínculo.

            De forma que, pode-se afirmar que, dentre as diferenças existentes, essas são as que evidenciam as principais características da CTC e da DTC e permitem identificá-las. 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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