Tenho de forma reiterada mencionado que basta um ano eleitoral para que se possa haver alterações na legislação que venha de qualquer modo, beneficiar o contribuinte, digo, o eleitor.
Pois bem, já no texto original da Constituição Federal promulgada em 1988, consta a regra de que a incidência de ICMS sobre os serviços e atividades essenciais deve ter uma alíquota menor em razão do denominado princípio da seletividade.
E, sem prejuízo do conceito óbvio quanto o que vem a ser essencial, a própria Lei de Greve já definiu, há muito tempo, que combustíveis, comunicação e energia elétrica se amoldam à condição de essencialidade.
Contudo, muito embora a obviedade e a literalidade do texto constitucional vigente desde 1988, necessário foi o Supremo Tribunal Federal declarar no ano passado que os Estados não podem exigir a alíquota elevada de ICMS sobre os serviços e produtos essenciais, como sempre o fez!
E, na esteira do entendimento do STF, o Congresso Nacional, representado inclusive os Estados através de seus respectivos senadores, aprovou uma lei complementar nacional impondo um teto de alíquota de ICMS para as operações com serviços e produtos essenciais, incluindo expressamente os combustíveis, a comunicação e a energia elétrica.
Na mesma lei, também foi excluído da incidência do ICMS os encargos setoriais que recaem sobre o custo da energia elétrica repassada ao consumidor, o que onera sobremaneira a respectiva fatura.
Portanto, verifica-se que se foi possível fazer tais adequações na legislação tributária, que por sua vez, impacta diretamente no bolso do consumidor/contribuinte, tais ajustes poderiam ter sido efetivados desde 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, repita-se!
Porém, sempre houve a manifestação dos Estados no sentido de que a ausência de arrecadação sobre as atividades essenciais iria comprometer sobremaneira os programas sociais.
Todavia, na prática verifica-se que após ter entrado em vigor a referida lei nacional, vários Estados da federação já adequaram a legislação interna para reduzir o ICMS sobre tais operações, demonstrando assim, que do ponto de vista orçamentário, tal redução é possível sem comprometer de forma genérica os programas sociais.
Deste modo, chega-se a irrefutável conclusão através do presente exemplo, que ainda tem muito espaço para que de forma eficaz, seja efetivada uma verdadeira reforma tributária em benefício do contribuinte/consumidor, o qual não pode apenas ser lembrado em ano eleitoral.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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