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A extinção da unidade gestora e o Regime Próprio

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 05/07/2022 08:07:07
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                        É muito comum que os servidores confundam a entidade responsável pela concessão e gestão dos benefícios previdenciários com o seu regime propriamente dito, ou seja, para eles a Unidade Gestora e o Regime Próprio são um só.

                        Ocorre que se tratam de conceitos distintos os quais são estabelecidos pela Portaria n.º 1.467/22 em seu artigo 2º da seguinte forma:

II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;...

VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;

                        Assim, tomando por base tais definições, é possível afirmar que o Regime Próprio é o sistema previdenciário do servidor propriamente dito, enquanto que a Unidade Gestora é o órgão ou entidade responsável pela execução das atividades inerentes a esse regime, podendo ser constituída sob uma das formas jurídicas previstas para os integrantes da Administração Direta ou da Indireta.

                        De forma que a extinção da unidade gestora, por si só, não caracteriza o fim do Regime Próprio, como se depreende do artigo 181 da mesma Portaria senão vejamos:

Artigo 181...

§ 6º A revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa a extinção do RPPS se houver lei vigente assegurando a concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

                        Por outro lado, a extinção do Regime Próprio implica no fim da unidade gestora, uma vez que encerradas as obrigações inerentes à extinção do regime não haverá mais motivos legais para a manutenção de uma estrutura administrativa voltada para a execução de atividades que não mais existem.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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