• Cuiabá, 25 de Março - 00:00:00

A nova base de cálculo da taxa de administração

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 14/06/2022 08:06:07
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                        O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria n.º 1.467/22 que entrará em vigor no dia 01 de julho de 2.022 e nela trouxe novidades sobre a taxa de administração.

                        Sendo sempre bom lembrar aqui que a taxa em questão se constitui nos recursos destinados aos Regimes Próprios com o objetivo de custear as unidades gestoras na realização de suas atribuições legalmente estabelecidas de atuarem como órgãos de gestão do regime previdenciário do respectivo Ente Federado.

                        E dentre as novidades relacionadas à taxa de administração encontra-se a possibilidade de o Ente Federado optar entre dois percentuais e duas bases de cálculo para a definição dos recursos a serem destinados à sua gestão.

                        Como se depreende do teor do artigo 84 in verbis:

Art. 84. A taxa de administração a ser instituída em lei do ente federativo, deverá observar os seguintes parâmetros:

I - financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto em lei do ente federativo;

II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:

a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de que trata o art. 238, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;

b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;

c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; ou

d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 

                        Como se vê o Regime Próprio pode optar por um percentual maior de uma base de cálculo menor ou por um percentual menor de uma base de cálculo maior, sendo que essa definição deverá ser feita na lei local como se depreende do caput do próprio artigo 84.

                        Isso porque, as contribuições previdenciárias, somente incidem sobre as verbas que integram o conceito de remuneração de contribuição, além disso, as alíneas são claras ao prever que as remunerações em questão são as dos servidores, enquanto que a folha bruta contempla valores que não integram a remuneração de contribuição e também pelo fato de que nesses casos também se estendem a folha de aposentados e pensionistas.

                        Sendo necessário destacar, por fim, que a redação do dispositivo não admite a criação de um modelo híbrido, adotando-se, por exemplo, o maior percentual e a maior base de cálculo, à medida que as alíneas são taxativas ao estabelecerem sobre quais bases devem incidir os percentuais.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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