É muito comum que servidores ocupantes exclusivamente de cargos de direção, chefia e assessoramento após alguns anos nessa condição venham a ser aprovados em concurso público e passem à condição de segurado do Regime Próprio, por terem se tornado ocupantes de cargos efetivos.
Essa situação gera algumas dúvidas acerca da possibilidade de cômputo desse lapso temporal na futura aposentadoria que lhe será concedida, já que se constitui em tempo de contribuição junto ao Regime Geral por força do que dispõe o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, mas é exercido no âmbito do serviço público.
Sob esse contexto não se pode perder de vista que na condição de tempo de contribuição destinado ao INSS seu aproveitamento junto ao Regime Próprio pressupõe a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição, como impõe o artigo 96, inciso VII da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, as regras de inativação voluntária anteriores ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 trazem como um dos requisitos para a concessão de aposentadoria, o preenchimento de tempo no serviço público.
Exigência essa que foi reproduzida pela referida Emenda para os servidores federais e que tem sido mantida nas reformas previdenciárias locais.
Sendo que para efeitos de requisito de inativação não há dúvidas quanto à possibilidade de seu aproveitamento ante ao que estabelece a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência acerca do conceito de tempo de serviço, senão vejamos:
Art. 2º …
XII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos;
Como se vê, é utilizada a expressão genérica cargo, alcançando, portanto, os cargos de direção, chefia e assessoramento.
Ocorre que, as regras de transição contidas nos artigos 6º e 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05, trazem previsão no sentido de que sua aplicação só alcançará aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e 16/12/1998, respectivamente.
Fato este que gerou grande controvérsia, à medida que a utilização da expressão serviço público, levou ao entendimento de que o tempo como ocupante de cargo exclusivamente comissionado permitiria o reconhecimento de ingresso em data anterior à estabelecida por elas.
Ou seja, entendeu-se que um ocupante de cargo exclusivamente comissionado cujo ingresso no referido cargo havia se dado, por exemplo, em 2000 e nele permaneceu de forma ininterrupta até o momento em que veio a tomar posse no cargo efetivo, poderia ser inativado por uma dessas regras, mesmo que o ato de investidura ocorresse em data posterior a 31/12/2003.
Entretanto, esse entendimento não foi adotado pelo Tribunais Pátrios que tem afirmado que, para efeitos de aplicação de regra de transição, o ingresso anterior à data nela fixada deve se dar em cargo efetivo.
Posição essa que foi referendada pela Portaria n.º 1.467/22 que prevê:
Art. 166. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Afastando, com isso, a possibilidade de que as regras de transição vigentes antes do advento da reforma previdenciária de 2019 possam alcançar aqueles que ingressaram em cargo exclusivamente de direção, chefia e assessoramento e depois vieram a ocupar cargo efetivo.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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