A diretoria colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL aprovou o reajuste tarifário anual de energia elétrica, de modo que as novas tarifas impactarão em cerca de 1,56 milhão de unidades consumidoras no Mato Grosso, devendo entrar em vigor já no Sábado de Aleluia, com reajuste de 20,36% para o consumidor residencial, ou seja, praticamente o dobro do índice oficial da inflação dos últimos doze meses.
De fato, em tempos de notória crise econômica motivada ainda pelos impactos decorrentes da pandemia, com majoração dos índices de inflação motivados pelos constantes aumentos do preço dos combustíveis, a ANEEL aprovou tal reajuste, que por óbvio impactará diretamente no bolso do consumidor mato-grossense.
Pois bem, depreende-se importante salientar que recentemente o Supremo Tribunal Federal confirmou que a energia elétrica é essencial para a sociedade nos termos fixados na legislação, vindo a partir de então, condenando os Estados a aplicar a alíquota máxima de ICMS no patamar de 17%.
Portanto, a essencialidade da energia elétrica para o consumidor impõe que os critérios para fixar o preço da respectiva tarifa venham a atender parâmetros razoáveis, sob pena de inequívoca inconstitucionalidade.
E, sem prejuízo das balizas constitucionais que tratam do assunto, a lei federal que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos determina que todo o serviço público seja prestado de maneira adequada, isto é, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e, principalmente a regra da modicidade das tarifas.
Deste modo, toma-se por “módica” a tarifa que esteja adequada ao nível de renda do usuário, ou que não permita uma remuneração excedente a um certo percentual, como, inclusive, já se praticou no Brasil em tempos passados.
Por conseguinte, é certo aduzir que o reajuste do preço da tarifa efetivado em virtude da majoração indevida de um de seus componentes resulta na violação do critério da modicidade tarifária.
No caso, a majoração sob análise decorre do reajuste tarifário anual que tem por objetivo repassar os custos relativos aos serviços de geração e transmissão de energia contratados pela distribuidora e ao pagamento de obrigações setoriais e atualizar monetariamente os custos decorrentes da manutenção da rede, da cobrança das contas, das centrais de atendimento e da remuneração dos investimentos.
Sem prejuízo a tais fatores, é importante ressaltar que o Governo Federal vem ao longo dos anos subsidiando o setor elétrico, seja através de um fundo denominado de Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, que por sua vez é composto pela contribuição paga pelo consumidor já embutido no preço da fatura, como também através de repasse de recursos do tesouro nacional para a aludida conta, como feito recentemente justamente para que sejam minimizados os efeitos financeiros da pandemia.
Denota-se assim que existem vários fatores que influenciam na formação do preço da tarifa de energia elétrica, de modo que deve ser conciliada a regra do justo preço da tarifa com aquela que trata da modicidade tarifária, sem prejuízo dos limites fixados também no Código do Consumidor que repele a onerosidade excessiva em decorrência da variação de preço de maneira unilateral por parte do fornecedor.
Sendo assim, sem adentrar na análise específica de tal majoração, é certo que devem ser observadas as balizas legais e constitucionais mencionadas, posto a reconhecida essencialidade da energia elétrica, cujo valor impacta diretamente no custo de vida e no consequente índice de endividamento dos consumidores.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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