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Taxação da água

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 29/09/2019 08:09:32
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É recorrente a pretensão do Poder Público em querer tributar tudo, como se não tivesse limites previstos na Constituição Federal.

Aliás, é importante destacar que muito embora a Constituição permita que sejam instituídos os tributos nela previstos, também impõe limites ao Poder Público, assim denominados como as limitações do poder de tributar, também inseridas no rol das denominadas cláusulas pétreas, ou seja, imunes de qualquer modificação.

Nesse sentido, é comum ouvir do cidadão pagador de tributos que só falta agora tributar o ar que respiramos e a água que bebemos.

Pois bem, exageros à parte, é certo aduzir que de forma recorrente aparece na pauta da Assembleia Legislativa um projeto de lei com a pretensão de instituir a malfadada Taxa pela Utilização dos Recursos Hídricos.

De início é importante salientar que o “uso da exploração” de qualquer atividade não pode ser remunerada por taxa nos moldes dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, a Constituição Federal apenas permite a instituição de taxa em razão de uma prestação de serviço destinada especificamente ao contribuinte ou em razão de uma determinada fiscalização.

Portanto, a simples utilização da água não pode resultar na cobrança de qualquer taxa.

Demais a mais, a própria Constituição Federal impõe que legislar sobre água cabe exclusivamente à União, sendo defeso, portanto, aos Estados pretenderem tributar pelo uso de tal bem essencial.

Diante de todo esse contexto, fica claro que o Poder Público deve observar os limites previstos na Constituição Federal, sob pena de violar não apenas o sistema jurídico nacional, como também o dever ético de não onerar de forma abusiva e arbitrária o contribuinte.

Assim, nunca é demais lembrar que consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é corolário da soberania do Estado. Tirante os ingênuos e os desinformados, sustentam essa ideologia malsã os totalitários e os dúbios, sempre dóceis à vontade dos donos do poder. 


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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