STF e Judiciário: medidas para voltar a acreditar
O Brasil já enfrentou uma discussão profunda sobre os limites, a eficiência e os mecanismos de controle do Poder Judiciário.
A reforma que resultou na Emenda Constitucional 45 começou a tramitar ainda em 1992, mas ganhou prioridade política no primeiro governo Lula, que criou, em 2003, uma Secretaria específica no Ministério da Justiça para articular mudanças no sistema.
Em dezembro de 2004, o país aprovou uma das mais importantes reformas institucionais desde a Constituição de 1988.
Vieram o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a súmula vinculante, a repercussão geral, o direito à duração razoável do processo e novos mecanismos de fiscalização e racionalização da Justiça.
A reforma reconheceu uma ideia fundamental: independência judicial e controle institucional não são conceitos incompatíveis.
Vinte e dois anos depois, o debate retorna em circunstâncias diferentes.
A sessão extraordinária do Supremo de 15 de setembro, interrompida após pedido de vista de Flávio Dino, terminou com placar provisório de 4 a 3 sobre a tramitação separada dos casos envolvendo Alexandre de Moraes e André Mendonça e foi marcada por fortes divergências sobre procedimentos, relatorias e a forma de tratar apurações envolvendo integrantes da própria Corte.
Esse episódio recolocou uma pergunta institucional que a reforma de 2004 não encerrou: quais controles devem funcionar quando a controvérsia alcança o ponto mais alto do próprio Judiciário?
Uma formulação resume o problema: a Reforma de 2004 levou controle e transparência ao Judiciário.
Uma eventual nova etapa teria de enfrentar a questão que permaneceu em aberto: quais controles devem existir no topo do próprio sistema?
Há vários caminhos em discussão, e nenhum deles deveria ser construído para atingir ministros determinados.
Um primeiro ponto é o Estatuto da Magistratura. A Constituição determina, em seu artigo 93, que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre a matéria, enquanto a Lei Orgânica da Magistratura ainda tem como base uma legislação de 1979.
Uma atualização permitiria rediscutir deveres funcionais, regime disciplinar, transparência, atividades externas, impedimentos e conflitos de interesse.
Outro tema é a integridade nos tribunais superiores. Regras mais objetivas podem disciplinar presentes, viagens, participação em eventos, relações profissionais, advocacia exercida por familiares e situações que possam gerar conflitos de interesse.
O objetivo não seria restringir arbitrariamente direitos de terceiros, mas tornar previamente conhecidas as situações em que um magistrado deve se afastar de determinado processo.
Também está aberta a discussão sobre a separação entre investigação e julgamento nos processos de competência originária dos tribunais.
O juiz das garantias parte justamente dessa lógica: quem controla medidas investigativas não necessariamente conduz a etapa posterior do processo.
Nos tribunais superiores, poderia ser debatido um modelo funcional semelhante, preservando a competência da Corte, mas separando atribuições.
A colegialidade constitui outro ponto importante. Decisões individuais são indispensáveis em situações urgentes, mas pode-se discutir em quais hipóteses medidas de grande impacto institucional deveriam ser submetidas obrigatoriamente ao colegiado em prazo determinado.
Transparência também pode avançar: critérios de distribuição e redistribuição de processos, declarações de impedimento, agendas institucionais, audiências com interessados, pedidos de vista, atividades remuneradas externas e potenciais conflitos de interesse podem ser submetidos a padrões mais claros de publicidade.
Há ainda discussões constitucionais mais profundas, como duração do mandato dos ministros do STF, critérios de indicação, aperfeiçoamento das sabatinas do Senado, quarentena após a saída do cargo e mecanismos de controle aplicáveis aos tribunais superiores.
Mas uma nova etapa da reforma não deveria se limitar ao Supremo.
O espírito de 2004 também era tornar a Justiça mais rápida e acessível.
Isso envolve redução do estoque processual, revisão das execuções fiscais, fortalecimento da Defensoria, conciliação, precedentes, integração tecnológica e ampliação do acesso à Justiça.
O ponto central é não confundir reforma institucional com disputa entre pessoas.
A experiência de 2004 mostrou que alterar estruturas do Judiciário não significa necessariamente enfraquecê-lo.
O desafio de qualquer nova reforma será encontrar mecanismos que combinem independência judicial, imparcialidade, transparência, eficiência e controles institucionais suficientemente claros para funcionar inclusive quando o próprio poder precisa examinar atos de seus integrantes.
Esse talvez seja o debate que ficou incompleto há vinte e dois anos — e que agora voltou ao centro da vida institucional brasileira.
Paulo Lemos é advogado e analista em Mato Grosso.